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Insalubridade, Periculosidade e Penosidade

Um breve panorama destes adicionais legais/constitucionais


O direito trabalhista brasileiro estabelece uma série de proteções aos trabalhadores para garantir condições dignas e seguras de trabalho. Entre essas proteções, destacam-se os adicionais de insalubridade e periculosidade, que são compensações financeiras concedidas aos empregados expostos a condições prejudiciais à saúde ou que apresentem riscos à sua integridade física. Embora frequentemente mencionada, a penosidade ainda não é um direito regulamentado de forma explícita na legislação trabalhista, mas tem sido discutida no âmbito jurídico e social. 

 

Neste texto, abordaremos em detalhes os conceitos de insalubridade, periculosidade e penosidade, suas bases legais, critérios de concessão e suas diferenças, fornecendo uma visão ampla sobre a importância desses adicionais no sistema trabalhista brasileiro. 

 

Adicional de Insalubridade

 

O adicional de insalubridade é uma compensação financeira concedida ao trabalhador que exerce suas atividades em condições que podem causar danos à saúde ao longo do tempo. Essas condições são definidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente nos artigos 189 a 192, e regulamentadas por normas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 

 

A legislação trabalhista considera insalubre qualquer atividade que exponha o trabalhador a agentes físicos, químicos ou biológicos nocivos, acima dos limites permitidos pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15), estabelecida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. 

Níveis de insalubridade e percentuais

 

A legislação classifica a insalubridade em três graus, com diferentes percentuais de adicional sobre o salário-mínimo

 

  • Grau mínimo (10%) - exposição ocasional ou de menor dano potencial; 

  • Grau médio (20%) - exposição moderada, mas ainda com riscos significativos; 

  • Grau máximo (40%) - exposição intensa e de alto risco à saúde. 

O percentual de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo, e não sobre o salário base do empregado, salvo se houver disposição mais favorável em convenção ou acordo coletivo. 

 

Como é determinada a incidência ou não da insalubridade?

 

A caracterização da insalubridade é feita por meio de laudo técnico elaborado por um engenheiro ou médico do trabalho, devidamente registrado no Ministério do Trabalho. Esse laudo avalia as condições ambientais do local de trabalho, medindo os níveis dos agentes nocivos e comparando-os com os limites estabelecidos nas normas regulamentadoras. 

 

São exemplos de atividades insalubres, os trabalhadores expostos a produtos químicos (tintas, solventes, metais pesados), profissionais da área da saúde, como enfermeiros e técnicos de enfermagem, que lidam com materiais biológicos; funcionários de indústrias metalúrgicas, que trabalham em temperaturas elevadas; profissionais expostos a ruídos acima dos limites permitidos, empregados de empresas que manuseiam álcalis cáusticos, etc.

 

Por fim, na linha do artigo 191 da CLT, importante destacar que a insalubridade pode ser eliminada ou reduzida com a adoção de medida que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou  com utilização de equipamentos de proteção individual pelo empregado.

 

Adicional de Periculosidade

 

O adicional de periculosidade é um benefício concedido a trabalhadores que executam atividades perigosas, ou seja, aquelas que podem oferecer risco imediato à vida ou à integridade física, independentemente do tempo de exposição. A regulamentação desse direito está prevista nos artigos 193 a 196 da CLT e na Norma Regulamentadora 16 (NR-16)

 

Diferentemente da insalubridade, que causa prejuízos graduais à saúde, a periculosidade está associada a riscos iminentes, ou seja, situações que podem resultar em morte ou lesão grave se houver um evento indesejado. 

 

Percentual do adicional de periculosidade

Os trabalhadores expostos a condições de periculosidade têm direito a um adicional de 30% sobre o salário-base (e não sobre o salário-mínimo, como ocorre na insalubridade). 

 

Quem tem direito ao adicional de periculosidade?

 

As atividades consideradas perigosas incluem, entre outras: trabalhadores que lidam com inflamáveis e explosivos (como frentistas e operadores de gás e petróleo); profissionais que trabalham com energia elétrica (eletricistas, técnicos e engenheiros que operam redes elétricas ou trabalham com alta tensão); trabalhadores da área de segurança patrimonial ou pessoal, como vigilantes armados; trabalhadores do setor de transporte de cargas perigosas, que manuseiam produtos químicos altamente inflamáveis.

 

Assim como no caso da insalubridade, a caracterização da periculosidade é feita por meio de perícia técnica realizada por um profissional qualificado. 

 

O empregado pode acumular os dois adicionais?

 

Não. E isso se deve à uma interpretação peculiar, mas pacífica, do Tribunal Superior do Trabalho (TST),  que interpretou o parágrafo 2º do artigo 193 como um empecilho a cumulação.

 

Em caso de exposição cumulada, o empregado deverá escolher o adicional que lhe parecer mais benéfico.

 

Penosidade: o adicional ainda não regulamentado

 

Embora frequentemente mencionado nas discussões sobre direitos trabalhistas, o adicional de penosidade ainda não tem uma regulamentação específica na CLT. Ele se refere a atividades que, embora não sejam insalubres ou perigosas, envolvem desgaste físico ou psicológico intenso. 

 

Existe alguma previsão legal?

 

A Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, XXIII, prevê a possibilidade de criação do adicional de penosidade, mas ele ainda não foi regulamentado em lei ordinária ou em norma específica. 

 

Em função da ausência de regulamentação, é difícil definir o que de fato seria penoso, mas talvez não seja equivocada entender que alguns funcionários da FASE, por exemplo, fariam jus ao adicional.

 

Seja como for, diante de inércia do nosso poder legislativo (em 2024 completamos 36 anos de descaso com o assunto), recentemente o Supremo Tribunal Federal determinou um prazo para a regulamentação do assunto pelo Congresso.

 

Conclusão

 

Os adicionais de insalubridade e periculosidade desempenham um papel fundamental na preservação da saúde e segurança dos trabalhadores brasileiros. Eles foram criados para compensar financeiramente aqueles que exercem atividades em condições prejudiciais ou em ambientes que apresentam riscos iminentes à integridade física. Enquanto a insalubridade está relacionada à exposição contínua a agentes nocivos que podem levar a danos progressivos à saúde, a periculosidade lida com situações de risco agudo, em que um evento inesperado pode resultar em consequências fatais ou extremamente graves.

 

A legislação trabalhista, especialmente a CLT (artigos 189 a 196), juntamente com as Normas Regulamentadoras NR-15 (insalubridade) e NR-16 (periculosidade), criou parâmetros objetivos para identificar o direito ao recebimento desses adicionais. No entanto, a aplicação dessas normas depende de avaliações técnicas, laudos periciais e, em muitos casos, de interpretações feitas pela Justiça do Trabalho.

 

Por outro lado, o adicional de penosidade, embora previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, inciso XXIII) como um direito que poderia ser regulamentado, ainda não foi implementado na legislação infraconstitucional. Entretanto, em função de decisão importante proferida ano passado pelo STF, é provável que evoluamos no assunto em 2025.

 

Felipe Mendonça

Advogado (OAB/RS 69.083 e OAB/PR 84.256). Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.



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