As diferentes interpretações da Sumula 448 do Tribunal Superior do Trabalho vem causando incerteza às empresas em suas práticas de segurança do trabalho, mas em recente decisão, o TST ajudou a clarear o caminho
Conforme o artigo 192 da CLT, o trabalho exercido em condições insalubres garante ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário-base do empregado.
A Súmula 448 do TST, por sua vez, preconiza ser imprescindível para pagamento do adicional a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR 15 da Portaria o Ministério do Trabalho nº 3.214/78).
Corriqueiramente, em processos judiciais há pedido de pagamento de adicional de insalubridade em razão do manuseio de álcalis cáusticos, produtos ácidos geralmente encontrado nas composições de produtos de limpeza.
As conclusões de laudos periciais em sua grande maioria consideram o simples manuseio de álcalis caustico como atividade insalubre, vindo de encontro à NR 15, causando grandes dificuldades às empresas quanto a necessidade de pagamento do respectivo adicional á seus funcionários.
Em recente julgado do TST a matéria foi pacificada. O relator do RR-20804-31.2017.5.04.0333, Ministro Renato de Lacerda Paiva, fundamentou em seu voto que para o deferimento da parcela é necessário que seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
No caso específico dos álcalis cáusticos, para serem considerados insalubres devem ser manuseados na sua forma bruta, em sua composição plena, como expresso no Anexo 13 da NR 15, e não diluído em produtos de limpeza.
Saliente-se que a decisão do RR-20804-31.2017.5.04.0333 não isenta o empregador de fornecer aos seus empregados todos os Equipamentos de Proteção Individual necessários ao desenvolvimento seguro das atividades, primando sempre pela saúde e a proteção do trabalhador.
Decisões dessa natureza são primordiais para as relações de trabalho, evitando a judicialização de questões de menor relevância, beneficiando a máquina pública e trazendo maior segurança aos empregadores na gestão de suas empresas.
Vinicius Dornelles Batista
Advogado (OAB/RS 68.862). Pós-graduado em Direito Empresarial pela UFRGS
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