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Como funciona o cálculo e como deve ser feito o pagamento do décimo terceiro?

Em que pese vigente desde a década de 60, muita gente ainda faz muita confusão com o cálculo desta verba



O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina, é um direito dos trabalhadores brasileiros garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e regulamentado pelas Leis nº 4.090/1962, 4.749/1965, Decreto nº 57.155/1965 e Decreto nº 10.854/2021, sendo este último uma verdadeira consolidação das regulamentações anteriores.

 

Esse benefício, essencial para reforçar o orçamento dos trabalhadores no fim do ano, tem regras específicas quanto a cálculo, prazos e formas de pagamento. 

 

Neste artigo, abordaremos detalhadamente o funcionamento do décimo terceiro salário, desde sua base legal até as regras estabelecidas pelo Decreto nº 10.854/2021

 

O que é o décimo terceiro salário?

 

O décimo terceiro salário é um benefício previsto na legislação trabalhista brasileira que consiste no pagamento de uma remuneração extra ao trabalhador formalmente empregado. Ele é calculado com base em sua remuneração mensal e é proporcional ao tempo de serviço prestado ao longo do ano. 

 

Esse pagamento tem como principal finalidade permitir que o trabalhador tenha um rendimento adicional no final do ano, ajudando a equilibrar as despesas típicas do período, como impostos (IPTU, IPVA), compras de Natal e outros compromissos financeiros. 

 

Quem tem direito ao décimo terceiro salário?

 

Têm direito ao décimo terceiro salário: 

 

  • Trabalhadores com carteira assinada (CLT) – empregados formais que prestam serviços à empresa. 

  • Trabalhadores domésticos registrados – desde que tenham contrato formalizado. 

  • Aposentados e pensionistas do INSS – que recebem o valor em duas parcelas ao longo do ano. 

  • Servidores públicos – que possuem direito a um regime semelhante ao da iniciativa privada. 

 

Mesmo os empregados que trabalharam por menos de um ano na empresa têm direito ao décimo terceiro salário calculado de forma proporcional ao número de meses trabalhados. Importante destacar, entretanto, que para um mês ser considerado no cálculo, o trabalhador deverá ter desempenhado atividades em pelo menos 15 dias do mês.

 

Exemplos: se determinado empregado inicia suas atividades na empresa no dia 20 de março, este mês não será levado em conta na proporcionalidade, pois foram apenas 12 dias “trabalhados”. Entretanto, se ele tivesse iniciado no dia 17, faria jus ao décimo terceiro proporcional deste mês, pois teria 15 dias “trabalhados”.

 

Como é calculado o décimo terceiro salário?

 

O cálculo do décimo terceiro salário é dividido em duas partes: fixa e variável.

 

Na parte fixa, o valor do décimo terceiro é igual a 1/12 do salário bruto do empregado por mês trabalhado no ano (fração igual ou superior a 15 dias). Assim, se um trabalhador esteve empregado durante os 12 meses do ano, receberá um salário integral como décimo terceiro.

 

Por exemplo, se um funcionário recebe R$ 3.000,00 por mês e trabalhou o ano inteiro, receberá um décimo terceiro no valor total de R$ 3.000,00. Mas se ele trabalhou apenas seis meses, receberá R$ 1.500,00 (R$ 3.000,00/12 x 6).

 

Em relação à parte variável, o cálculo é feito com base na média dos adicionais eventualmente recebidos pelo trabalhador, tais como: horas extras, comissões, adicional de periculosidade, insalubridade, noturno, etc.

 

Formas e Prazos de Pagamento

O décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas: 

 

  • Primeira parcela: Deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. 

  • Segunda parcela: Deve ser paga até o dia 20 de dezembro. 

 

A primeira parcela corresponde à metade do valor do décimo terceiro sem descontos, enquanto a segunda parcela sofre descontos de INSS e Imposto de Renda (quando aplicável). 

 

Importante destacar que o salário base do adiantamento, em relação à parte fixa, é aquele do mês anterior ao do pagamento. Ou seja, se determinada empresa opta por realizar o adiantamento do décimo terceiro em agosto, ela vai utilizar o salário fixo do empregado de julho.

 

Em relação à parte variável, utiliza-se a média dos meses anteriores. No exemplo acima, seriam somados todos os valores pagos a título de variáveis e se dividiria o resultado por sete (janeiro a julho).

 

Pedido de Adiantamento

 

O trabalhador pode solicitar que a primeira parcela do décimo terceiro seja paga junto com suas férias, desde que o pedido seja feito no mês de janeiro do ano correspondente à solicitação. 

 

6. Descontos aplicáveis ao décimo terceiro salário

 

Na segunda parcela, são feitos alguns descontos obrigatórios: 

 

  • INSS: Aplicável conforme a tabela vigente de contribuição previdenciária. 

  • Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): Para salários acima da faixa de isenção da tabela progressiva do IR. 

  • Pensão Alimentícia: Caso o trabalhador tenha obrigação legal de pagamento. 

 

Esses descontos são obrigatórios e devem ser feitos diretamente na folha de pagamento. 

 

Penalidades por descumprimento

 

O não pagamento ou o pagamento fora do prazo do décimo terceiro salário pode gerar penalidades para as empresas. O empregador que descumprir essas regras estará sujeito a multa administrativa aplicada pela inspeção do trabalho. 

 

A multa pode ser calculada com base no salário devido ao trabalhador, além de eventuais juros e correção monetária. 

 

Além disso, o trabalhador pode buscar seus direitos por meio de reclamação no Ministério do Trabalho ou ingressar com ação na Justiça do Trabalho. 

 

Conclusão

 

O décimo terceiro salário é uma conquista importante dos trabalhadores brasileiros e um direito garantido por diversas normas da legislação trabalhista. Sua correta aplicação é fundamental para garantir a segurança financeira dos empregados e o cumprimento das obrigações legais por parte das empresas. 

 

Com base na CLT, na Lei nº 4.090/1962 e nas regulamentações complementares, o pagamento do décimo terceiro deve seguir regras bem definidas quanto a sua base de cálculo, forma de pagamento e prazos. O Decreto nº 10.854/2021 veio para consolidar as normas já existentes, sem alterar significativamente o funcionamento da gratificação natalina. 

 

Portanto, tanto empregadores quanto empregados devem estar atentos às regras vigentes para garantir o cumprimento da legislação e assegurar que esse direito seja usufruído da melhor forma possível e sem gerar riscos desnecessários ao empresário.

 

Felipe Mendonça

Advogado (OAB/RS 69.083 e OAB/PR 84.256). Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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