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Não incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia.

Decisão recente do Supremo Tribunal Federal representa grande benefício ao contribuinte

Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, ficou afastada a incidência do imposto de renda (IR) sobre os valores recebidos a título de pensão alimentar. A discussão do caso teve origem em demanda ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).


Muito comum nos processos de família, o estabelecimento de pensão alimentícia em favor de menor acabava gerando um problema para o responsável pelo recebimento da verba. Isso porque os valores eram acrescidos aos rendimentos tributáveis do declarante, podendo ocasionar, além da própria tributação da pensão, a mudança de faixa de alíquota. Tudo isso, por óbvio, resultava em tributação excessiva do declarante.


No entender dos julgadores os alimentos ou pensão alimentícia, instituídas a partir do direito de família não correspondem a renda ou provento do recebedor, normalmente o guardião do menor. Outro fundamento ponderado pela decisão é a provável bitributação da verba, já que o Devedor da pensão alimentícia, ao receber a verba, já sofreria a tributação de IR. Ao oferecer a verba a tributação da União pela Credora do alimentos, estaria ocorrendo uma segunda incidência do mesmo imposto, caracterizando a bitributação.


Com o reconhecimento da não incidência do imposto de renda (IR) sobre os valores recebidos a título de pensão alimentar, a regra passa a valer para o futuro. Entretanto, a discussão sobre eventual efeito retroativo ainda pode acontecer.


Não havendo a denominada modulação dos efeitos, abre-se a possibilidade de o Credor postular a restituição de valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos. Conforme mencionado, além da restituição do valor incidente sobre a parcela dos alimentos, em alguns casos a revisão poderá resultar em redução de alíquota, em razão de reenquadramento em faixa menor, o que aumenta a quantia a ser repetida pela União Federal.


Vandré Torres

Advogado (OAB/RS 71.231). Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV. Graduado emContabilidade pela UFRGS.

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