top of page

Transação Tributária e Parcelamento Ordinário

Vale aderir?


documentos fiscais em cima de uma mesa de trabalho
Parcelamento Tributário

Em decorrência das dificuldades financeiras geradas pela Pandemia de Covid19 e dos desafios presentes na economia brasileira, muitas empresas e pessoas físicas tiveram de optar pelo pagamento de outros débitos em detrimento da manutenção da regularidade dos tributos. Diante desta situação, são vários os contribuintes que se encontram em dívida com a Fazenda Nacional e ainda sem condições de saldar tais obrigações.

 

A partir disso, um dos meios de alcançar a regularidade, com a obtenção de certidão positiva com efeito negativo (CNEP), é o parcelamento ordinário dos débitos federais, previsto na Lei 10.522/2002. Outra possibilidade, ainda nova na legislação brasileira, é a transação tributária, instituída pela Lei. 13.988/2020. Enquanto o parcelamento ordinário é uma forma de fracionar a dívida em até 60 (sessenta) parcelas e pagar ao longo do tempo, a transação tributária é uma negociação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública.

 

Uma das vantagens do parcelamento ordinário é que ele se mostra mais acessível para os contribuintes, não apresentando tantos requisitos para adesão. Além disso, é uma alternativa mais rápida para suspender a exigibilidade da dívida, oportunizando a expedição de certidão positiva com efeitos negativos. No entanto, é importante destacar que o parcelamento ordinário não oferece desconto sobre os juros e a multa, o que pode tornar essa opção menos vantajosa financeiramente.

 

Por muito tempo era comum os Contribuintes aguardarem os parcelamentos especiais, popularmente conhecidos como Refis. Na verdade, foram vários os parcelamentos extraordinários nos últimos anos, a destacar o Refis, Paes, Paex, Refis da Crise e PERT. Tais parcelamentos ofereciam prazos estendidos para pagamento e bons descontos sobre juros e encargos, condicionados à adesão em prazo determinado. Porém, embora existam projetos de novos parcelamentos tramitando, o lançamento desses programas de regularização fiscal tem se mostrado mais improvável, ao menos por ora. 

 

Com a chegada da transação tributária, abriu-se uma via para resolução de litígios tributários com concessões mútuas entre Fazenda e Contribuinte. Em geral, o contribuinte renuncia à discussão judicial e a Fazenda abre mão do recebimento da integralidade do crédito tributário.

 

A transação tributária apresenta diferentes modalidades, conforme Art. 2º da Lei. 13.988/2020, sendo possível o adimplemento dos débitos com desconto e prazos maiores de pagamento. Quanto ao número de parcelas, cabe alertar que os débitos previdenciários tem limitação de prazo de parcelamento, podendo ser fracionado em até 60 meses, como disposto no § 11 do art. 195 da Constituição.

 

Um dos problemas da transação é a necessidade de atendimento de determinados critérios para adesão. Na denominada transação por proposta individual, por exemplo, a dívida com a Fazenda Nacional deve ser superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais). Já as transações por adesão, dependem da publicação de edital, sendo pré-determinada as condições oferecidas pela Fazenda Nacional.

 

O Edital PGDAU nº 1/2024, publicado recentemente, apresentou uma série de modalidades para adesão, destacando-se os débitos de pequeno valor, ou seja, inscrições de valor consolidado de até 60 salários-mínimos que estejam inscritos há mais de 1 (um) ano. Neste caso, é exigida a entrada de 5% do valor da dívida, em pagamento parcelado de até 5 prestações, e o saldo em até 55 parcelas mensais com descontos que podem chegar a 50%.

 

É importante lembrar que tais propostas publicadas têm prazo limitado para adesão, no caso do edital indicado acima a 30 de abril de 2024, sendo necessário avaliar a viabilidade e o preenchimento dos requisitos necessários. Portanto, a transação tributária se mostrou uma alternativa interessante para os Contribuintes que precisam regularizar a situação fiscal perante a Fazenda Nacional, encerrando os litígios que por vezes envolvem uma longa espera e uma incerteza quanto ao desfecho. 


Vandré Torres

Advogado (OAB/RS 71.231). Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV. Graduado em Contabilidade pela UFRGS.



44 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page