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A tributação de ITCMD e Imposto de Renda no inventário

Como funciona a tributação dos bens herdados por sucessão causa mortis em um inventário


Ao falar sobre sucessão causa mortis, muitas pessoas têm dúvidas sobre a tributação dos bens herdados em inventário. O processo pode parecer complexo, mas é fundamental para evitar problemas futuros com a Receita Federal. Neste artigo, vamos explicar brevemente como funciona a tributação dos bens herdados por sucessão causa mortis em inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.


Em primeiro lugar, é importante destacar que a tributação dos bens herdados por sucessão causa mortis em inventário segue as regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), um imposto estadual previsto na Constituição Federal de 1988. O ITCMD é devido quando há transmissão de bens por doação ou herança. No caso da herança, o imposto incide sobre o valor dos bens recebidos pelos herdeiros, de acordo com a alíquota estabelecida pelo estado em que se encontra o inventário, ou ainda o imóvel, caso sejam em Estados distintos.


A base legal para a tributação dos bens herdados por sucessão causa mortis é a lei estadual de cada estado brasileiro. No caso do Rio Grande do Sul, o ITCD está previsto na Lei nº 8.821, de 27 de janeiro de 1989. As alíquotas e regras específicas podem variar de acordo com a legislação de cada estado. No Rio Grande do Sul, a alíquota é prevista em faixas, indo da isenção até o percentual de 6%. É importante destacar que, em geral, os inventários devem ser acompanhados da declaração do ITCMD, que é feita pelos advogados ou pelo Tabelionato. É a partir dessa declaração que os bens serão avaliados e que o imposto é apurado.


Além do ITCMD, também é necessário considerar a tributação do Imposto de Renda na transferência dos bens aos herdeiros. Na transferência do direito de propriedade em razão do falecimento, os bens e direitos poderão ser avaliados pelo valor de mercado ou pela quantia indicada na última declaração de imposto de renda do falecido, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.532/97.

Quando os bens e direitos são indicados com o valor da última declaração de IR, não haverá, a princípio, o denominado acréscimo patrimonial. Consequentemente, não incidirá imposto de renda neste momento, mas somente em eventual alienação futura, com incidência de alíquotas de 15 a 22,5%, previstas no art. 21 da Lei nº 8.981/95.

Optando pela indicação dos bens e direitos transmitidos pela sucessão a valor de mercado, sujeita-se ao pagamento de imposto de renda, apurado sobre a diferença do valor da declaração de bens do falecido, com incidência de alíquota fixa de 15%, na forma do art. 23, §1º, da Lei nº 9.532/97.


Recentemente, em julgamento de Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n. 1.387.761, o STF, mesmo sem enfrentar o tema por inteiro, entendeu pela manutenção de decisão do TRF2 (proc. 0101318-75.2014.4.02.5001), que tinha reconhecido a inconstitucionalidade de parte do caput do art. 23 da Lei nº 9.532/91 c/c § 2º, inciso II, do mesmo artigo. O caso, contudo, tratou da tributação do doador por conta de valor de mercado contido na escritura pública de doação, em adiantamento de legítima. É importante ter cautela em relação a tal julgamento, uma vez que a situação não idêntica as hipóteses de transmissão de bens por causa mortis (inventário).


Em síntese, a tributação dos bens herdados por sucessão causa mortis em inventário segue as regras do ITCMD e do Imposto de Renda, que são regidos pelas leis estaduais e federais, respectivamente. Para evitar problemas com a Receita Federal, é fundamental que os herdeiros estejam cientes das regras e prazos para a declaração e pagamento dos impostos devidos. Um bom planejamento tributário pode ser útil nesse processo, a fim de minimizar o impacto dos impostos sobre a herança recebida.


Vandré Torres

Advogado (OAB/RS 71.231). Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV. Graduado em Contabilidade pela UFRGS.

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