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Você sabe o que são Horas In Itinere?

Atualizado: 18 de jan. de 2022

O termo, em que pese desconhecido para alguns, é bastante esclarecedor: in intinere significa “no caminho” e vem do substantivo em latim “itinere” que, por óbvio, significa “caminho”. Simples, não é mesmo? A definição pode até ser, mas a necessidade de pagamento das horas gastas “no caminho” para o trabalho comporta bastante discussão, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017.




Mas, afinal, o que são Horas In Itinere?


Como antes visto, o termo é extremamente esclarecedor: ao falarmos das horas in itinere estamos tratando do tempo gasto pelo empregador desde sua residência até o seu local de trabalho. Tanto antes, quando depois da Reforma Trabalhista, a regra geral não mudou: o tempo gasto pelo trabalhador não é computado em sua jornada de trabalho.


Para quem trabalha em grandes cidades, isso parece ser uma questão bastante óbvia. Entretanto, quando o trabalho é exercido em locais distantes e de difícil acesso, não atendidos por transporte público regular, o cenário muda radicalmente.


Isso porque, para que os trabalhadores possam chegar ao local de trabalho, diante da inexistência de transporte público que faça o trajeto, a empresa se vê obrigada a fornecer meios de condução aos seus empregados.


Em que pese, a princípio, parecer tão somente um benefício concedido pela empresa, isso também pode repercutir em um efetivo prejuízo ao trabalhador.


Importante deixar claro desde já, que não se pretende discutir no presente artigo as dificuldades do mercado de trabalho e o fato de, mesmo nestas condições, estar empregado poder ser considerado uma benção em nosso País. Não custoso lembrar que nossa Constituição colocou em pé de igualdade “trabalho” e “livre iniciativa”. Estamos cientes disto e compactuamos com esse raciocínio.


Entretanto, em determinadas condições, de fato, isso pode não ser benefício ao trabalhador.


Como isso funciona na prática?


Não, o empregador não envia um Uber a residência do empregado para levá-lo ao local de trabalho. Para reduzir custos, a empresa, com razão, disponibiliza, como regra, um ônibus para buscar todos os trabalhadores em suas residências e levá-los, juntos, ao local de trabalho.


O problema surge quando o primeiro empregado a ser buscado passa mais tempo à disposição do empregador do que o último. Imagine a seguinte situação: um trabalhador mora a 30km do local de trabalho, mas, devido a logística implementada pela empresa, é o primeiro a ser buscado em casa. Assim, mesmo morando “perto” do trabalho, ele é obrigado a entrar no ônibus 2:30 minutos antes do início de sua jornada. O último funcionário, no exemplo, precisa estar a disposição com apenas 00:40 de antecedência.


Foi pensando nisso que legislador e os juízes entenderam, durante muito tempo, pela necessidade de pagamento deste “tempo à disposição” do empregador, desde que, claro, fossem respeitados alguns requisitos. Antes da reforma trabalhista funcionava de determina maneira, agora, a lógica é completamente outra.


Como era antes da reforma?


Como regra geral, antes da Reforma Trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente em seu artigo 58, parágrafo segundo, estabelecia que o tempo despendido pelo trabalhador desde sua residência até seu posto de trabalho não era considerado em sua jornada de trabalho.


Esse mesmo artigo, em contrapartida, em sua segunda parte, fazia a seguinte ressalva: “salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador forneça a condução”.


Não à toa, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 90, que previa (e, por enquanto, ainda prevê) o seguinte:


§ O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

§ A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

§ A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".

§ Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

§ Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.


A súmula 320, por sua vez, refere que o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".


De qualquer forma, desde a entrada em vigor da Lei 13.467, a redação do parágrafo segundo, do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho mudou radicalmente e a tendência é que o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho siga o mesmo caminho.



Como ficou após a reforma?


A redação atual do parágrafo segundo, do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, é a seguinte: O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.


Perceba-se que pouco importa se o local é de difícil acesso ou até mesmo se o empregado disponibiliza transporte. Com a mudança, a horas in itinere não são mais consideradas no computo da jornada do trabalhador.


E mais: o legislador ainda fez questão de alterar a expressão “até o local de trabalho” para “até a efetiva ocupação do posto de trabalho”, para que não houvesse discussão a respeito do efetivo início da jornada do empregado.


Por fim, o artigo “explica” o motivo das alterações: “por não ser tempo à disposição do empregado”.


O tempo à espera do transporte conta na jornada ou é só em relação ao tempo de deslocamento efetivo?


Uma questão bastante polêmica parece não ter sido resolvida com a Reforma Trabalhista: o tempo à espera do transporte entra no computo da jornada do empregado? Evidentemente, estamos falando do tempo que o trabalhador precisa aguardar, muitas vezes, para retornar à sua residência e não aquele despendido na ida ao trabalho, o qual, como visto, não entra no cálculo da jornada.


Muitas vezes, principalmente em grandes obras ou em empresas com operação no terceiro turno, há uma grande variedade no horário de saída dos funcionários: uns saem às 18:00, outros às 19:00 e alguns às 20:30. Nestes casos, algumas empresas disponibilizam transporte apenas no último horário e, assim sendo, aqueles trabalhadores que saem as 18:00 e não querem fazer hora-extra, são obrigados a aguardar um bom tempo até poderem ir para casa.


Com isso, salvo melhor juízo, a tendência é que o item II da súmula 90 seja mantido e, assim sendo, o tempo que o empregado ficar esperando a saída do transporte para sua residência será computado em sua jornada de trabalho.


Conclusão


Como visto, a Reforma Trabalhista alterou significativamente o computo das horas in itinere na jornada do empregado. Em que pese algumas alterações terem sido extremamente claras, o legislador deixou algumas situações fáticas para trás. Caberá ao Tribunal Superior do Trabalho, o quanto antes, definir um posicionamento único sobre o tema, de modo a conferir maior segurança jurídica aos seus jurisdicionados.


Felipe Mendonça

Advogado (OAB/RS 69.083 e OAB/PR 84.256). Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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