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Sobreaviso: Você sabe como funciona na prática e como calcular?

Entenda o que significa o sobreaviso e a forma de remuneração e cálculo desse regime de trabalho.


O regime de sobreaviso ainda é um tema causador de grandes questionamentos nos setores de RH das empresas, inclusive gerando dúvidas para os próprios funcionários. Neste artigo abordaremos as dúvidas mais comuns: o que de fato é o sobreaviso e qual a sua forma de remuneração.


Primeiro de tudo devemos esclarecer que o Decreto-Lei 5452, que aprovou a Consolidação das Lei Trabalhistas, é datado de 1º de maio de 1943 e, portanto, previu em sua norma o regime de sobreaviso para empregados que prestavam serviços em estradas de ferro. Vejamos:


Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.


Assim, de forma simples e objetiva, o sobreaviso é a modalidade de trabalho em que o colaborador fica à disposição do empregador, aguardando alguma ordem, em seu período de descanso.

Posteriormente, por meio da Súmula 428 do TST editada em 2012, referido regime foi estendido para todas as classes profissionais, sem distinção:


SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.


Ao contrário do que inicialmente era considerado e com previsão no artigo 244, parágrafo 2º da CLT, em razão do avanço tecnológico, a Súmula 428 do TST atualizou a previsão legislativa, reconhecendo que não há mais necessidade de o empregador aguardar em sua residência possível chamado ou ordem de seu empregador para que se caracterize o regime de sobreaviso. Atualmente, com o advento do telefone celular e notebook, o empregado pode ser achado em qualquer local e até mesmo prestar o serviço de onde estiver.


Contudo, a necessidade de aguardar possível chamado ou ordem do empregador em local determinado igualmente tem previsão legal no artigo 244, parágrafo 3º da CLT, sendo considerado regime de prontidão, diverso do sobreaviso.


SOBREAVISO X REGIME DE PRONTIDÃO


As diferenças entre regime de sobreaviso e regime de prontidão não se encontram somente na forma de disponibilidade do trabalhador, sendo remuneradas também de forma diversa, conforma será detalhado mais adiante.


Pois bem, devidamente delimitada as características do regime de sobreaviso, devemos estar atentos ao fato de que, mesmo com a previsão da Súmula 428 do TST, a sua aplicação deve ser analisada caso a caso.


O TST já concluiu que o simples uso de aparelho celular ou qualquer outra tecnologia não configura sobreaviso. Para tanto, é necessário, também, que o empregado esteja à disposição, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso.


A disponibilidade do trabalhador deve ser comprovada, cabendo à empresa, porém, por medida de cautela, sempre detalhar mediante documentos firmados pelo empregado os motivos de utilização de qualquer aparelho “telemático ou informatizado” disponibilizado para uso fora das dependências da empresa.


Esclarecidos alguns pontos nevrálgicos do tema, antes de adentrarmos a forma de remuneração do regime de sobreaviso, os últimos detalhes a serem considerado são: 1) o regime de sobreaviso tem limite de 24 horas; 2) regime de sobreaviso não e considerado horas extras; e 3) o regime de sobreaviso acaba quando o empregador é chamado para prestar serviços ou retorna a sua jornada regularmente contratada.


COMO CALCULAR O SOBREAVISO


Bom, quanto a forma de remuneração do sobreaviso, deve ser pago ao empregado durante as horas que estiver à disposição da empresa 1/3 do valor do seu salário-hora, devendo ser pago o valor integral na hipótese de o empregado ser chamado a efetivamente prestar seus serviços, cabendo inclusive os adicionais de hora extra, se além do período contratado, ou noturno, se entre as 22h e as 5h do dia seguinte.


Ainda que não seja o tema central da abordagem do nosso texto, a diferenciação do regime de sobreaviso e de prontidão também diverge em sua remuneração, cabendo ao regime de prontidão o pagamento de 2/3 do salário-hora, desde que igualmente atendido os requisitos do regime de sobreaviso acima já exposto.


De forma prática, um colaborador que recebe o salário de R$ 1.500,00 em um regime de 220 horas mensais tem como salário hora o valor de R$ 6,81 (R$ 1.500,00 / 220), sendo 1/3 o valor de R$ 2,27 (R$ 6,81 / 3). Dessa forma, basta multiplicar o número de horas de sobreaviso pelo valor encontrado de R$ 2,27.


No mesmo exemplo, em regime de prontidão, 2/3 do salário-hora do empregado equivale a R$ 4,54, devendo ser multiplicado o número de horas de prontidão por esse valor.


A mesma formula deve ser utilizada para o regime com diferentes horas mensais trabalhadas, utilizando as horas mensais contratadas como divisor do salário.


Por fim, em que pese tenhamos a intenção de facilitar o entendimento e aplicação da remuneração no regime de sobreaviso, as diferentes formas de prestação de serviço previstos na CLT e em legislações específicas demandam análise casuística, sendo de suma importância o auxílio de assessoria jurídica especializada a fim de evitar pagamentos equivocados, causando prejuízo imediato ou futuro às empresas.


Vinicius Dornelles Batista

Advogado (OAB/RS 68.862). Pós-graduado em Direito Empresarial pela UFRGS.

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