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Rescisão do contrato de trabalho por acordo: aspectos e implicações do Artigo 484-A da CLT

Foto do escritor: Felipe MendonçaFelipe Mendonça

Um avanço trazido pela reforma trabalhista ainda pouco utilizado.


A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou por relevantes alterações com a reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), dentre as quais se destaca a introdução do artigo 484-A, que regulamenta a possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregador e empregado. Essa modalidade visa conferir maior flexibilidade às partes, evitando disputas judiciais e possibilitando a formalização de encerramento do vínculo empregatício de uma forma mais equilibrada. 

 

O artigo 484-A da CLT representa um avanço ao reconhecer que a relação de trabalho pode ser encerrada de maneira consensual, diferindo das tradicionais formas de desligamento, como a dispensa sem justa causa, a dispensa por justa causa e o pedido de demissão. Neste contexto, este artigo explora os principais aspectos legais, as vantagens e desvantagens dessa modalidade de rescisão para empregadores e empregados, bem como suas possíveis implicações jurídicas e interpretativas. 

 

O que diz o artigo 484-A da CLT?

 

artigo 484-A estabelece que o contrato de trabalho pode ser encerrado por comum acordo entre as partes, desde que observadas algumas condições específicas em relação às verbas rescisórias. O texto da lei define que, nesta modalidade de rescisão, o empregado terá direito a: 

 

 

Um ponto fundamental é que, nesta modalidade de rescisão, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego, pois o benefício está vinculado à dispensa sem justa causa e a outras formas de desligamento involuntário. 

 

Finalidade e justificativa da rescisão por acordo

 

Antes da alteração legislativa, em muitos casos, empregadores e empregados faziam acordos informais, simulando demissões sem justa causa para que o trabalhador pudesse sacar o FGTS e obter o seguro-desemprego. Essa prática, além de irregular, poderia gerar riscos jurídicos para ambas as partes. 

 

Com a inserção do artigo 484-A na CLT, a legislação passou a permitir uma negociação formal que beneficia tanto empregadores quanto empregados, conferindo segurança jurídica e previsibilidade às rescisões acordadas. Essa mudança também atendeu aos princípios de flexibilização do mercado de trabalho, um dos objetivos centrais da reforma trabalhista. 

 

Vantagens para o empregado:

 

  • Possibilidade de romper o vínculo empregatício sem a necessidade de abrir mão de parte das verbas rescisórias; 

  • Acesso parcial ao saldo do FGTS (até 80%), garantindo um suporte financeiro até conseguir nova colocação; 

  • Evita a necessidade de "acordos informais", minimizando riscos jurídicos e litígios futuros. 

 

Desvantagens para o empregado:

 

  • Perda do direito ao seguro-desemprego, um fator relevante para trabalhadores que dependem desse auxílio para sua transição entre empregos; 

  • Redução dos valores rescisórios, principalmente pela limitação a 20% da multa do FGTS e pela possibilidade de aviso prévio indenizado pago pela metade. 

 

Vantagens para o empregador

 

  • Redução dos custos com a rescisão, já que a multa do FGTS é reduzida para 20%; 

  • Maior previsibilidade financeira ao encerrar o contrato sem risco de ações trabalhistas relacionadas a dispensas arbitrárias; 

  • Possibilidade de manter uma boa relação com o ex-colaborador, pois o desligamento ocorre de forma negociada e consensual. 

 

Desvantagens para o empregador

 

  • Ainda há um custo considerável na rescisão, especialmente em casos de empregados com muitos anos de serviço, onde o saldo do FGTS pode ser elevado; 

  • Potencial resistência de sindicatos ou órgãos fiscalizadores, se detectarem indícios de coação ou fraude no acordo. 

 

Possíveis implicações

 

Apesar da previsão legal para a rescisão por acordo, algumas questões podem gerar discussões jurídicas e complicações. Entre os principais pontos de atenção, destacam-se: 

 

  • Ausência de comprovação de que a rescisão foi realmente consensual: caso o trabalhador alegue que foi coagido a aceitar o acordo, isso pode levar a processos trabalhistas questionando a validade da rescisão. 


  • Interpretação dos Tribunais: embora a reforma trabalhista tenha consolidado essa modalidade de desligamento, juízes e tribunais podem analisar casos concretos para verificar se houve abuso ou fraude na aplicação da norma. 


  • Impacto na Previdência Social: o tempo de contribuição para a aposentadoria não será afetado pela modalidade de rescisão em si, mas a falta de acesso ao seguro-desemprego pode prejudicar trabalhadores que dependem desse benefício em momentos de transição na carreira. 

 

Conclusão

 

A possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por acordo, conforme introduzida pelo artigo 484-A da CLT, representa um marco importante para o direito trabalhista brasileiro, trazendo maior flexibilidade e vantajosa previsibilidade tanto para empregadores quanto para empregados. Ao permitir que as partes negociem a saída de forma equilibrada e formal, a legislação minimiza o risco de litígios trabalhistas e promove um modelo mais transparente de desligamento. 

 

No entanto, é fundamental que o acordo seja genuíno e livre de coação, garantindo que os direitos dos trabalhadores não sejam prejudicados. Além disso, é aconselhável que tanto empregados quanto empregadores contem com o apoio de assessorias jurídicas para garantir que o processo rescisório seja conduzido da maneira correta, evitando futuros questionamentos legais. 

 

Embora essa modalidade de rescisão tenha reduzido a informalidade nos desligamentos trabalhistas, cabe aos tribunais analisar eventuais abusos ou fraudes na aplicação da norma. Como toda inovação legislativa, a prática e a jurisprudência continuarão moldando a efetividade desse instituto ao longo do tempo.


Felipe Mendonça

Advogado (OAB/RS 69.083 e OAB/PR 84.256). Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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