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Recuperação judicial da Gol

Atualizado: 23 de fev.

Entendendo um pouco melhor esse sistema de reestruturação de empresas



Em forte crise financeira, a companhia aérea Gol entrou recentemente com pedido de recuperação judicial nos Estados Unidos, com base no chapter 11 da Lei de Falências norte-americana. Com uma dívida total de cerca de 20 bilhões de reais, a empresa aérea fundada por Nenê Constantino uniu-se à Latam e à Avianca em uma estratégia de reestruturação financeira menos burocrática e mais atrativa em função das categorias das dívidas. 

 

Se para alguns essa notícia foi uma surpresa, para outros tantos isso era uma questão de tempo. O setor aéreo, conhecidamente muito competitivo, foi especialmente afetado pela pandemia do Covid, especialmente aqui no Brasil, onde as companhias aéreas não obtiveram ajuda governamental para refinanciar suas dívidas. Mais: há uma concentração em poucas empresas fornecedoras de aeronaves, fato que impacta bastante as aéreas em casos de adversidades enfrentadas pelas fabricantes. 

 

Interessante notar que grande parte do débito – cerca de 1,3 bilhões de reais – está ligada a dívidas trabalhistas, sendo grande parcela relacionada à folha de pagamento (INSS e FGTS) e outro tanto referente a compensações como adicional noturno e de periculosidade.

 

A Companhia aérea apostou suas fichas no chapter 11 da Lei Norte Americana, acreditando em um sistema mais fácil, menos burocrático e com melhores condições nas categorias das dívidas. Mas afinal, é mesmo tão mais vantajoso fazer isso fora do País? Para entender melhor a decisão, é preciso compreender melhor o instituto da recuperação e como ele funciona por aqui. 

 

No Brasil, a recuperação judicial é regulamentada pela Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005), recentemente atualizada pela Lei n. 14.112 de 2020. Quando uma empresa enfrenta dificuldades financeiras, como a Gol, ela pode entrar com um pedido de recuperação judicial na Justiça. Como o próprio artigo 47 da Lei refere, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

Este pedido, evidentemente, deve vir acompanhado de documentos que comprovem a situação financeira da empresa e sua efetiva dificuldade de superar sua crise (balanços, balancetes e pareceres técnicos são bem comuns de serem apresentados neste momento). 

 

Após a aceitação do pedido, a empresa entra em um período de suspensão de ações e execuções por parte dos credores, conhecido como "stay period". Geralmente, esse período é de 180 dias (parágrafo 4º do artigo 6º), podendo ser prorrogado por igual período. Durante esse tempo, a empresa apresenta um plano de recuperação que detalha como pretende superar suas dificuldades financeiras.

 

Paralelamente, os credores podem habilitar seus créditos e/ou impugnar os valores daqueles já apresentados. Justamente por isso os processos de recuperação judicial são tão volumosos e complexos de serem analisados (a depender do tamanho da empresa, são milhares de credores representados por outros tantos advogados). 

 

O plano de recuperação é submetido à aprovação dos credores em uma assembleia geral. Para ser aprovado, requer o apoio da maioria dos credores que representam a maioria do valor total das dívidas em cada classe. Se o plano for aprovado, a justiça homologa a decisão e a empresa inicia a implementação das medidas propostas. Durante todo o processo, um fiscal judicial é designado para monitorar a execução do plano.

 

Importante destacar que nossa legislação prevê que os pagamentos dos credores devem respeitar uma ordem, prevista no artigo 83 da Lei 11.101/05. Segundo este dispositivo, os créditos são classificados na seguinte ordem: 1) credores trabalhistas, 2) créditos com garantia real, 3) créditos tributários, 4) créditos quirografários, 5) créditos subordinados e 6) os juros vencidos após a decretação da falência.

 

O sucesso da recuperação judicial depende da capacidade da empresa em desenvolver e executar um plano eficaz. Se a recuperação for bem-sucedida, a empresa continua suas atividades de maneira mais estável financeiramente. Se não for possível recuperar a empresa, o processo pode ser convertido em falência, levando à liquidação para pagamento dos credores.

 

Na corte Americana, o processo corre um pouco diferente. Em que pese a lógica por trás do processo ser a mesma – suspensão de pagamentos, acesso à crédito e alinhamento com credores – e nossa legislação ter avançado nos últimos anos, a maturidade da legislação americana (ela data de 1978 a nossa de 2005*) e o mercado de crédito por lá acabam sendo grandes atrativos para quem pode optar pelo auxílio estadunidense. 

 

Pois bem. Quando uma empresa entra com um pedido na corte americana, ele é feito com base no chapter 11, por isso é tão comum ler esta expressão nos portais especializados sobre o tema. E a primeira vantagem nota-se logo de cara: o pedido é feito por intermédio de um formulário. Só após alguns documentos são solicitados. 

 

Isso só é possível em função de o sistema americano como um todo ser mais prático e direto, bem como sua cultura (aventuras e fraudes são rigorosamente punidas). Por isso, tão logo o pedido seja apresentado, há a suspensão automática dos processos, cobranças e execuções contra a empresa.

 

Além disso, há uma outra diferença que acaba atraindo empresas ao sistema americano: a inexistência de um tratamento diferenciado a certos credores. Aqui no país, crédito com garantia fiduciária não sofre os efeitos da recuperação judicial (parágrafo terceiro do artigo 49 da Lei). 

 

É difícil afirmar com precisão quais foram os fatores que levaram a Gol a pedir a recuperação por lá, mas certamente o perfil da parte de dívida foi um fator levado em consideração. Como parte das aeronaves da Gol foram adquiridas por contratos de leasing, o impacto operacional de uma recuperação no Brasil seria drástico, já que esse tipo de crédito não seria englobado na reestruturação e poderia ser imediatamente exigido. Ainda, boa parte dos credores são americanos, algo que facilita as negociações por lá. 

 

Além disso, o aspecto cultural tem um peso gigante. Ainda que não seja desejável, a sociedade americana entende melhor que crises são indesejáveis, mas acontecem. Soma-se a isso uma maior confiança da população no judiciário, fato que traz mais credibilidade ao processo de recuperação.

 

Acrescenta-se também, uma atuação mais contundente dos credores. Há pouco nossa legislação atualizou-se (artigo 56, parágrafo 4º) para permitir que credores também possam apresentar um plano de recuperação, prática que há muito tempo é vista na Corte Americana. 

 

Ainda que seja mais vantajoso o cenário americano, por óbvio que notícias como essa sempre causam grande impacto: as ações da Companhia na bolsa despencaram (encerraram 2023 valendo R$ 8,97 e hoje estão na casa dos R$ 2,40) e alguns consumidores já estão um pouco céticos em comprar passagens com a Companhia, temendo cancelamentos de última hora. 

 

Resta-nos torcer - investidores e consumidores – por uma rápida recuperação da empresa que tem cerca de 35% do mercado doméstico e que somente no ano de 2023 transportou mais de 30,9 milhões de pessoas. 


Felipe Mendonça

Advogado (OAB/RS 69.083 e OAB/PR 84.256). Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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