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Pessoa jurídica pode ajuizar ação nos juizados especiais cíveis?

Atualizado: 23 de fev.

Entenda se você pode ajuizar ações nas pequenas causas em nome de sua empresa



Muito conhecido como “pequenas causas”, os juizados especiais têm previsão no art. 98, I, da Constituição Federal. Como dispõe o próprio texto constitucional, os juizados destinam-se ao exame de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. Em outras palavras, podemos dizer que se dividem em Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

Em razão da ausência de complexidade das demandas, os processos tramitam de forma mais simples, norteados por princípios como o da informalidade e da celeridade. No caso dos Juizados Especiais Cíveis, o regramento básico para o ajuizamento de demandas está disposto no âmbito da Lei. n 9.099/95. É a partir desta norma que se define a “regra do jogo” até que uma decisão judicial resulte na concretização do direito pleiteado.  

 

É muito comum a utilização dos juizados especiais cíveis para a resolução de conflitos relacionados ao direito do consumidor, tais como cobranças indevidas, falha na prestação de serviços, inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito dentre outros. Tais demandas costumam ter baixa complexidade e envolvem valor inferior a 40 salários-mínimos, um dos critérios previstos na citada lei. Um dos atrativos para a utilização dos juizados, além da celeridade na tramitação dos processos, em relação a justiça comum, é a ausência de pagamento de custas como regra geral.

 

Pois bem. Que as pessoas físicas têm a possibilidade de ajuizar ações nos juizados especiais não há dúvida, mas em relação às pessoas jurídicas, elas também têm esse direito?

 

Não são poucas as empresas que vêm se utilizando dos juizados especiais para propor demandas de baixa complexidade e dentro dos limites impostos pela Lei. n 9.099/95. Como regra geral podemos dizer que não é permitido as pessoas jurídicas constarem no polo ativo das ações dos juizados especiais, contudo, a Lei Complementar n. 123/2006, que trata das microempresas e das empresas de pequeno porte, abriu essa possibilidade, equiparando tais empresas as pessoas físicas, conforme art. 74 da dita norma.

 

Consequentemente, a depender da matéria tratada na ação judicial, podem as pessoas jurídicas, enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n. 123/2006, promoverem demandas nos juizados especiais cíveis. No âmbito do Rio Grande do Sul, tem-se adotado como comprovação de tal capacidade a apresentação da opção pelo regime tributário do Simples Nacional. 

 

Portanto, demandas que tratam, por exemplo, da cobrança de valores inadimplidos em contratos das microempresas ou empresas de pequeno porte podem ser promovidas nas “pequenas causas”, beneficiando-se de um processo mais rápido e muitas vezes mais eficiente do que a justiça comum. Outro diferencial importante, conforme mencionado, é a ausência de pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais, que serão cabíveis, a depender do caso, em eventual apresentação de recurso às Turmas Recursais. 

 

Vandré Torres

Advogado (OAB/RS 71.231). Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV. Graduado em Contabilidade pela UFRGS.

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