top of page

Flexisegurança: Flexibilidade e (In) Segurança?

Flexisegurança: Flexibilidade e (In) Segurança? Breve análise dos sistemas jurídicos Português, Espanhol e Brasileiro

Artigo publicado no livro Direito e Processo do Trabalho: estudos em homenagem aos 25 anos de docência do Professor Gilberto Stürmer na PUCRS


RESUMO: O desemprego mundial desafia novas atitudes, já que não há como se manter inerte frente aos milhares de desempregados que buscam, mais do que o trabalho como uma satisfação pessoal, uma oportunidade de garantir a sua subsistência e de sua família. E a partir daí que o fenômeno da flexissegurança deve ser estudado. Um fenômeno que gerou resultados iniciais impressionantes na Dinamarca que pode, e deve, ser adaptado às realidades de cada país que sofre com as elevadas taxas de desemprego, como Espanha e Brasil. O modelo português também foi analisado, já que, a despeito das baixas taxas de desemprego atual, possui, como norte a ser atingido, uma modernização nas relações de trabalho que trazem, em seu bojo, diversos elementos da flexissegurança. A proposta desse trabalho, à luz desse contexto, é analisar essa “nova” forma de gestão de um contrato de trabalho, com o fim principal da redução da taxa de desemprego, trazendo, como objeto principal, identificar os pontos em que cada país peca e em quais pontos há uma abertura para, pelo menos, a partir daí, se pensar em uma ampliação nos elementos da flexissegurança, levando sempre em consideração o caráter fundamental da proteção do trabalho, seja ele formal ou não. Por fim, a metodologia proposta para atingir os objetivos é hipotético-dedutiva com cunho exploratório e realizada através de levantamento bibliográfico.


PALAVRAS-CHAVE: Desemprego; Direito internacional; Flexissegurança em Portugal, Espanha e Brasil; Reforma Trabalhista; Seguridade social.

ABSTRACT: World unemployment challenges new attitudes, since there is no way to remain inert in the face of the thousands of unemployed who seek, more than work as a personal satisfaction, an opportunity to guarantee their subsistence and that of their family. It is from there that the phenomenon of flexisecurity must be studied. A phenomenon that generated impressive initial results in Denmark that can, and must, be adapted to the realities of each country that suffers from high unemployment rates, such as Spain and Brazil. The Portuguese model was also analyzed, since, despite the current low unemployment rates, it has, as a north to be reached, a modernization in labor relations that bring, in its core, several elements of flexisecurity. The purpose of this work, in the light of this context, is to analyze this "new" way of managing a work contract, with the main purpose of reducing the unemployment rate, bringing, as main object, to identify the points in which each country sins. and at which points there is an opening for, at least, from there, to think about an expansion in the elements of flexicurity, always taking into account the fundamental character of labor protection, whether formal or not. Finally, the proposed methodology to achieve the objectives is hypothetical-deductive with an exploratory nature and carried out through a bibliographic survey.


KEYWORDS: Unemployment; International right; Flexisecurity in Portugal, Spain and Brazil; Overhaul of Labor Law; Social Security.


SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Direito Espanhol; 3. Direito Português; 4. Direito Brasileiro; 5. Considerações Finais; Referências.


1. INTRODUÇÃO


Antes de mais nada, não haveria como começarmos esse breve estudo sem agradecer aos organizadores desta obra pelo convite, que tanto nos honra. Pensamos que os autores é que são os maiores privilegiados por terem a oportunidade de dedicar parte de seu estudo em homenagem a pessoa tão especial, mestre e amigo de longa data, Professor Gilberto Stürmer. Homenagem, importante que se ressalte, bela e justíssima pelos 25 anos de sucesso no magistério do Direito do Trabalho.


Ultrapassado esse ponto, não há dúvidas de que para se combater o desemprego, reformas são necessárias. Entretanto, diferentemente do que foi pregado pelo governo quando do anúncio da dita reforma trabalhista, que previa, por si só, um aumento expressivo de 5 milhões de novos empregos[1], outras reformas estruturais são necessárias, tais como tributária, previdenciária, econômicas[2].

O desemprego não é mazela apenas enfrentada pelo Brasil, é um problema globalizado. Em meados de 1990, a Holanda passava por um cenário de crescente desemprego, o que levou o governo a, em uma tentativa de estancar e reduzir o número de desempregados, criar regras de flexibilização nas relações de trabalho, principalmente facilitando a contratação e a dispensa de trabalhadores. Foi o início do que se chama de flexissegurança, conceito identificado pelo sociólogo holandês Hans Adriaansens, cujo termo foi cunhado e introduzido nos bancos acadêmicos em 1998 por um sociólogo holandês chamado Ton Wilthagen. Na ideia dele, em conjunto com o também sociólogo Frank Tros[3], a flexissegurança é:


[...] uma estratégia de política que tenta, de forma síncrona e deliberada, por um lado melhorar a flexibilidade dos mercados de trabalho, a organização do trabalho e as relações de trabalho, e, por outro, aumentar a segurança - segurança de emprego e previdência social - especialmente para grupos mais fracos, dentro e fora do mercado de trabalho.


A despeito do conceito ter sido identificado na Holanda, talvez o modelo mais bem sucedido de flexissegurança foi o aplicado na Dinamarca. Uma análise dos números históricos mostra o motivo. Na esteira dos estudos feitos por Per Madsen[4], em 1994, a Dinamarca possuía oficialmente 300.000 desempregados, o equivalente a 10% da população ativa. Passados sete anos o número havia reduzido para menos de 100.000 e, em junho de 2008, antes de a crise mundial ter atingido a Dinamarca, o valor reduziu para menos de 47.000. E esses números foram alcançados por conta de medidas de flexibilização adotadas a partir de meados de 90, que atingiram uma combinação de crescimento econômico estável e bem-estar social. Essas flexibilizações não vieram sozinhas, vieram acompanhadas de uma política pública apta a manter o trabalhador empregado, ainda que não no mesmo emprego.


O sistema dinamarquês de flexissegurança se baseia no que chamam de Triângulo Dourado, que, em linhas gerais, se ancora em três vértices: um mercado de trabalho flexível (medido por um alto nível de mobilidade dos trabalhadores entre empregos), um sistema generoso de bem-estar social e uma política ativa de programas voltados ao mercado de trabalho.


Um conjunto de fatores levou esse sistema ao sucesso que foi. Como analisado por Hermes Costa[5], contribuíram de forma direta para o funcionamento desse sistema, entre outros, ser a Dinamarca um país que apresenta uma das mais elevadas proteções sociais do mundo, com uma grande facilidade da dispensa de empregados, mas assegurando aos desempregados indenizações e rendimentos sociais por um largo período. E, nesse período, há um auxílio ativo por parte do Estado para reempregar esse trabalhador, mesmo que em outras atividades, já que a esse empregado é garantida (e obrigatória!) a participação em cursos de formação profissional. Toda essa política vem a um custo: em média 50% dos salários dos dinamarqueses são utilizados para a manutenção dessa estrutura. Entretanto, culturalmente falando, essa alta carga tributária não é um problema, já que o retorno desse investimento é efetivo.


O problema é quando o Estado não dispõe desse aparato para manter essa estrutura. E aqui adentra-se nos sistemas português, espanhol e brasileiro. Todos com certas características, ao menos temporárias (como no Brasil), de flexissegurança, mas cujos sistemas atuais não permitem uma aplicação plena do conceito, pelo menos do jeito que aplicado na Dinamarca. E aí entra a importância, primeiro do documento chamado “Livro Verde. Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI”[6], pela Comissão das Comunidades Europeias em 2006 e, no ano seguinte, também por esse Comissão, um comunicado trazendo o consenso dos Estados Membros sobre a flexissegurança e trazendo alguns princípios comuns, que, além de alçar a flexissegurança a uma linha mestra a ser observada pelos Estados Membros, indicou, de forma muito acertada, que não existe um modelo universal de flexissegurança: esse modelo deve ser adaptado à realidade de cada Estado Membro.


Cada Estado deve, portanto, adequar seus modos de flexibilidade com a contrapartida de segurança. Como, flexibilidades na dispensa e na contratação, flexibilidade de horário, mobilidade entre empregos dentro de uma mesma empresa, garantia de permanecer empregado (ainda que não na mesma empresa). Tudo para fomentar o trabalho, talvez não do jeito que se tem hoje por “padrão”, mas do jeito necessário para se diminuir o desemprego.


Veja-se, a proposta desse trabalho é analisar essa “nova” forma de gestão de um contrato de trabalho, com o fim principal da redução da taxa de desemprego, mal global e que atinge de forma muito forte principalmente Espanha e Brasil. Mudanças bastante profundas precisam ser adotadas por esses países, para que se efetivamente modernize as relações de trabalho, afastando a ideia do que se tem hoje de emprego formal e passando a se ter efetivamente uma visão de trabalho, seja de qual forma for.


Dessa forma, esse também é o objeto principal deste estudo, identificar os pontos em que cada país peca e em quais pontos há uma abertura para, pelo menos, a partir daí, se pensar em uma ampliação nos elementos da flexissegurança, levando sempre em consideração o caráter fundamental da proteção do trabalho, seja ele formal ou não.


Por derradeiro, a pesquisa possui cunho exploratório, visando a ser um estudo inicial concentrado no esforço de identificar tanto os elementos de flexissegurança nos países estudados como os elementos que repelem esse modelo. A metodologia proposta para atingir os objetivos é hipotético-dedutiva e será realizada através de levantamento bibliográfico.


2. DIREITO ESPANHOL


Na Espanha, conforme estudo feito por Fernando Valdés Dal-Ré e Jesús Lahera Forteza[7], a busca por uma maior flexibilidade laboral data de 1984, herança de uma ditadura autoritária que durou até 1975. Em 1984, se buscou uma flexibilidade no emprego temporário. Já na reforma de 1994, se apostou em uma flexibilidade interna de trabalho, com um papel essencial da negociação coletiva e, simultaneamente, introduzindo mudanças específicas na dispensa com o objetivo de racionalizar os custos de rescisão do contrato de trabalho. Após, em 1997, houve uma diminuição no custo da dispensa imotivada e, por fim, a reforma de 2002, que articula uma espécie de dispensa facilitada, desjudicializada e com um custo fixado e mais baixo do que o comum. O problema, para os autores, é que essas etapas foram se acumulando de forma desordenada e errática, trazendo uma estrutura de relações de trabalho de certa forma flexível, capaz de alcançar altos níveis de emprego e desemprego rapidamente, mas inseguro. Chamam o sistema, então, de “inflexível inseguro”.


Atualmente, a Espanha, que também bebe dos documentos originários sobre a flexissegurança, já que é um Estado Membro da União Europeia, possui alguns elementos desse modelo, como, a exemplo, o deslocamento de alguns custos da empresa para a segurança social, o emprego temporário com uma certa proteção de despedida, ainda que esta não seja a melhor das formas de emprego, a facilitação na dispensa com um custo mais baixo e a redução na jornada de trabalho com essas horas não trabalhadas sendo suportadas pela segurança social. Trazem, entretanto, outros tantos elementos que necessitam ser trabalhados pelo país para que se tenha um modelo efetivo de flexissegurança, como, a exemplo, reduzir a segmentação, principalmente entre fixos e temporários, melhorar a intermediação no ambiente de trabalho, com uma maior segurança no emprego e, no caso de dispensa, um retorno mais ágil ao mercado de trabalho, ampliar a flexibilidade interna, como, por exemplo, a transferência entre postos de trabalho, modernizar a negociação coletiva, diversificar o emprego a tempo parcial, buscar meios de conciliar o trabalho com a vida particular, inclusive através de empregos parciais, investir na formação dos empregados de modo a amplificar sua produtividade, e, por fim, investir mais em proteções sociais.


Infelizmente, o país segue possuindo um dos piores índices de desemprego na Europa. Em que pese a taxa atual de desemprego ter retornado ao níveis pré pandemia, fato é que a Espanha segue se destacando negativamente nesse ponto. Imperioso lembrar que não muito tempo atrás (2013) o País chegou ao índice de 26,09%[8], levando-se em consideração sua força total de trabalho, ou seja, 1 a cada 4 Espanhóis estava desempregado.


Entretanto, em que pese ainda elevado o índice atual 13,3%[9] se comparado aos seus vizinhos mais próximas (Portugal: 6,6% e França: 7,30%)[10], a Espanha tem apresentado uma franca evolução na última década. O gráfico abaixo, atualizado apenas até 2020, mostra uma queda sistemática no número de desempregados no País (com exceção do aumento provado pela Pandemia da COVID19):



Ao observarmos os números acima, percebemos dois grandes picos na taxa e desempregado: um no início da década de 1990 e outro em 2013. O primeiro, em que pese não ter superado o índice histórico de 2013, apresentava número alarmantes: a participação das mulheres na força de trabalho desempregada subiu de 36% em 1980 para mais de 50% em 1994[11].


As razões para este índice são inúmeras: movimentações demográficas, aumento do desemprego voluntário (o seguro desemprego à época não sofria tributação e, ao colocar na ponta do lápis, muito trabalhadores desempregados, ao menos ao longo do primeiro ano, recebiam um benefício líquido maior do que o salário), custo de contratação e dispensa pelas empresa e, por óbvio, a própria estrutura econômica do país (cerca de 75% dos empregos concentra-se nos serviços, fato que demonstra o motivo de a Espanha ter sofrido tanto com a Covid19).


Com a reforma de 1994, de fato o país viu o número de desempregos diminuir drasticamente, atingindo 8,23% em 2007[12], índices muito próximos de seus vizinhos. Evidentemente, é falacioso atribuir a responsabilidade dessa redução exclusivamente a reformas a alterações legislativas de cunho laboral[13](há diversos fatores que contribuem para uma melhora nas taxas de desemprego – muitos dos avanças estruturais do país deve-se ao fato de o país ter sediado as Olímpiadas em 1992, por exemplo).


Entretanto, não há como deixar de levar em consideração o quanto determinadas medidas legais, de cunha trabalhista, contribuíram para a mudança deste cenário. A alteração no cálculo do seguro-desemprego, com a eliminação da vantagem de se estar desempregado observada no primeiro ano seguinte a perda do emprego, a autorização de criação de agências para trabalhos temporários, eliminação de aprovação administrativa para mobilidade geográfica, bem como a modificação no regime de trabalho temporário.


Em 2008, infelizmente, os número voltaram a crescer, mas a causa é conhecida e comum ao mundo inteiro: a bolha do mercado residencial americano e a consequente falência do tradicional banco de investimento americano Lehman Brothers. A zona do Euro foi inteiramente atingida, chegando a uma taxa conjunta de desemprego de cerca de 11,93% em 2013 (maior índice registrado desde 1991)[14].

Em 2012, estimulada pela crise de 2008, a Espanha deu início à uma de suas mais efetivas reformas laborais, ainda que passível de críticas em relação à sua extensão (de fato mais empregos foram gerados, entretanto eles são mais precários – contratação temporária).


Referida reforma foi pautada na flexibilização das relações de trabalho. Isso pode ser percebido tanto na própria justificativa apresentada pelo governo, quanto da análise crítica de cada um dos artigos. Percebe-se, portanto, um claro foco nas seguintes frentes: condições de trabalho, negociação coletiva, contratação e dispensa.


No ponto de vista das condições de trabalho, destaca-se o polêmico artigo 41, que permite que o salário, quando pactuado por contrato individual, pode sofrer reduções fundamentadas pelo empregador na necessidade de maior competitividade, produtividade, organização técnica ou de trabalho da empresa, matéria intocável em nosso ordenamento graças ao inciso vi, do artigo 7º da Constituição Federal.


Do ponto de vista da negociação coletiva, destaca-se o incentivo a descentralização dos acordos coletivos, priorizando-se os acordos por empresa, a eliminação da ultratividade dos acordos e convenções e o estímulo, ou ao menos facilitação das alterações de condições via negociação[15].

Por fim. Em relação a contratação e dispensa, as mudanças também foram significativas: passou a se admitir a criação de um novo contrato para empresa com menos de 50 colaboradores, com período sem experiência de um ano, podendo o empregador ser dispensado ao final sem direito a indenização. Também foram trazidas alterações nos contratos de aprendizagem, com permissão de contratos sucessivos entre empresa diferente ou a mesma empresa, bem como contrato de meio período e realização de horas extras[16].


Em relação à rescisão contratual, houve uma redução drástica do cálculo da indenização pelo chamado despido improcedente, bem como a necessidade de autorização para demissões coletivas[17].


Como se vê, foram inseridos no direito espanhol uma série de medidas de flexibilização como forma de atacar a crise vivida após o ano de 2008. E, de fato, as medidas impostas pelo governo impuserem uma forte queda no número de desempregados, ainda que não sejam as únicas responsáveis. Entretanto, também é inegável que essa retomada veio com um custo: uma criação desproporcional de trabalho temporário, uma precarização grande das relações laborais.


Agora, o país passará por uma nova ordem – Decreto Lei 32/2021. Em síntese, a novel legislação se fundamenta na redução dos índices de trabalho temporário, estabilidade no emprego e fortalecimento das relações sindicais. Só o tempo nos permitirá saber se será tão eficiente na redução do desemprego quanto as de 1994 e 2012.


3. DIREITO PORTUGUÊS


Portugal deu importante início com o lançamento, em 2007, do documento chamado “Livro Branco das Relações Laborais”[18], e, mais recentemente, com o documento intitulado “Livro Verde sobre o futuro do trabalho”[19], em 2021, esse último sendo coordenado por Teresa Coelho Moreira e Guilherme Dray. O primeiro, no sentido de ressaltar a importância da flexissegurança e indicando os problemas que o país enfrenta para sua adoção (mercado de trabalho inflexível, regimes rígidos de horários, baixa adaptabilidade funcional, sistemas de bem-estar social inadequados e baixo investimento em programas ativos de emprego) e, o segundo, por trazer visões futuras de trabalho, novas tecnologias, novas formas de trabalho, inteligência artificial, proteção de dados, tendo, em seu bojo, os conceitos de flexibilidade e segurança de uma forma mais moderna e plausível de ser aplicada no país.


O país viveu seu pior índice de desemprego em 2013 (16,18% da força laboral)[20], fato que, evidentemente, foi provocado pela chamada “crise das dívidas soberanas”. Neste contexto de crise mundial, com pressão para flexibilização das relações de emprego como forma de recuperar a economia, em 2011 e 2012 foi aprovado um conjunto significativo de alterações no Código de Trabalho português.


Com isso, uma série de medidas de flexibilidade foram aprovadas: redução de benefícios, desburocratização da dispensa, maior individualização das relação de trabalho, maior flexibilização das relações sindicais, entre outras tantas medidas[21].


Assim como no caso espanhol, a reforma, em que pese ter se mostrado, aparentemente, eficiente na redução dos índices de desemprego (o percentual foi de 16,18% para 6,46% em 2019[22], voltando a subir, evidentemente, com a crise da COVID19), o Tribunal Constitucional Português acabou por declara inconsticioinal uma série de medidas.


Entre elas, destaca-se a inconstitucionalidade do enunciado normativo 2º do artigo 368 do CT, que trata dos critérios de seleção do empregado a ser dispensado em caso extinção do posto de trabalho, a revogação da alínea “d” do nº 1 do artigo 375 do CT, que exige a verificação de impossibilidade de subsistência do vínculo em outro posto de trabalho e, ainda, o nºs 2 e 5 do artigo 7º da Lei 23/2012, que tratam, respectivamente, do descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado e a redução das disposições de instrumentos coletivos que não se adaptassem à supressão do regra de majoração ao período anual de férias.


Dessa forma, ainda que as reformas destinadas a diminuir o custo do trabalho e até mesmo alterar o equilíbrio de forças entre empregador e empregado trouxeram alterações significativas no direito do trabalho, fato é que o Tribunal Constitucional manteve o dito núcleo central do direito do trabalho lusitano, baseado essencialmente na proteção do trabalhador[23].


4. DIREITO BRASILEIRO


Já partindo para um panorama brasileiro, não há um estudo aprofundado sobre a aplicação desse fenômeno. O certo é que, no estágio atual que se tem (tanto a nível de seguridade como a nível de legislação), não há a mínima hipótese de aplicação, pelo menos imediata, de elementos da flexissegurança em situações normais. A exceção que se teve no Brasil foi derivada da pandemia do novo Coronavírus, que levou o país a editar as Medidas Provisórias 936, 1.045 e 1.046, já não vigentes, e a Lei n.º 14.020/2020, essa sim, vigente, e aplicável durante o período de pandemia, que instituiu o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, que, não adentrando aqui em uma crítica do seu conteúdo em si, trouxe elementos de flexissegurança ao, por exemplo, adotar uma redução da jornada do trabalho com a redução proporcional do salário (com a União arcando parte dessa redução, no chamado “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”) e uma suspensão temporária do contrato do trabalho (também com a União arcando com uma verba emergencial enquanto durar a suspensão) como medidas de flexibilização e, em contrapartida, trazendo a garantia provisória ao emprego desse empregados por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão, como medida de segurança.


Com exceção dessa situação acima narrada, o arcabouço legal brasileiro não traz hipóteses de flexissegurança e, acredita-se, permanecerá não trazendo no médio-longo prazo.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Como visto na introdução, a flexisegurança pode ser vista como uma forma alternativa de flexibilização das relações de trabalho, que tenta mesclar a necessidade de redução do custo do trabalho com a aplicação de políticas que ao mesmo tempo o protejam, que lhe tragam segurança. Trata-se um modelo alternativo aos de certa forma antagônicos modelo Estadunidense (liberal extremo) e Europeu (mais protetivo).


De um lado, temos as empresas, as quais, diante de crises econômicas extremas como a de 2008, necessitam de uma série de políticas para sua recuperação. Não se pode esquecer: quem gera riqueza não é o estado, este apenas define a forma como ela será alocada. Não basta serem adotadas medidas de maior proteção ao trabalhador sem estimular-se a criação de riqueza.


Por outro lado, não se pode perder de vista a segurança do trabalhador. Como visto no caso Espanhol, em que pese a redução drástica dos números do desemprego, a precarização das relações de trabalho foi grande. Número são importantes, mas não podemos esquecer que eles são compostos de seres humanos, de suas vidas.


Com isso, vemos que a efetividade destas medidas de flexibilização (que muitas vezes não podem ser classificadas como flexisegurança), deve ser analisada com extrema cautela. Em momentos de crise não são somente as reformas que flexibilizam as relações de trabalho que reduzem o desemprego, diversas outras medidas e políticas econômicas são adotadas e muito dinheiro é injetado artificialmente na economia.


Ao mesmo tempo, não se pode ignorar que, de fato, essas flexibilizações contribuem de alguma forma para a melhoria dos índices de desemprego. Os índices de desemprego da Espanha e Portugal caíram drasticamente justamente após estas medidas de flexibilização. Este último talvez seja um bom exemplo desse balanceamento entre flexibilidade e segurança, uma vez que o Tribunal Constitucional teve papel fundamental na manutenção de alguns aspectos protetores do Código do Trabalho.


É claro que as reformas têm seu peso e, como qualquer outra legislação, apresenta aspectos positivos ou negativos. É preciso que se faça uma análise mais objetiva, clara e democrática das disposição trazidas, de modo a entender o que realmente deve ser flexibilizado e o que deve ser mantido ou até mesmo reforçado. Além disso, toda flexibilização deve ser acompanhada de alguma política que represente verdadeiro contra preso. A forma como a nova reforma trabalhista espanhola se forma, ainda que não esteja imune a críticas, talvez, seja uma das mais promissoras, especialmente em função de sua construção aparentemente mais democrática.


No Brasil, em que pese ter ocorrido uma diminuição no desemprego desde 2017, ano em que a reforma entrou em vigor, esta foi ínfima (de 2017 a 2019 não chegamos a reduzir 1%). É importante levar em consideração, evidentemente, que ela foi promulgada pouco tempo antes da crise provocada pela COVID19, o que torna difícil uma análise mais objetiva de sua eficiência. De qualquer forma, importante ressaltar que Espanha e Portugal, num mesmo período, tiveram índices mais efetivos (queda de mais 4% no primeiro e quase 4% no segundo).


Por outro lado, ainda que se considere a aparente efetividade das reformas, isso não pode significar uma salvo conduto para a deteorização das condições laborais. No Brasil, a reforma, em que pese louvável em certas flexibilizações, não trouxe em seu bojo ou em qualquer outra política mais segurança ao trabalhador e pouco dialogou com as partes que ao menos deveriam ser envolvidas nessa ruptura legislativa.


É imperioso aproximar os pensamentos: alguns precisam respeitar mais os números e entender sua efetividade e outras precisam entender que apenas números não bastam, precisamos focar mais no trabalhador e sua segurança.


REFERÊNCIAS


BREDGAARD, Thomas; LARSEN, Flemming; MADSEN, Per Kongshøj. The flexible Danish labour market- a review”. Aalborg: Center for Labour Market Research. 2005.


COSTA, Hermes Augusto. A flexigurança em Portugal: Desafios e dilemas da sua aplicação. Revista Crítica de Ciências Sociais [Online], 86 | 2009, Disponível em: http://journals.openedition.org/rccs/249. Acesso em: 29 nov. 2021.


DRAY, Guilherme. Direitos fundamentais e retrocesso social: o sentido do direito do trabalho, a experiência portuguesa e o caso brasileiro. Rev. TST, São Paulo, vol. 83, nº 3, jul/set 2017.


INFANTE, José Ignacio Pérez. Las reformas laborales en la crisis económica: su impacto económico. Ekonomiaz n° 87, 1° semestre, 2015.


LIVRO Verde sobre a modernização do direito do trabalho. União Européia: 2006. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/meetdocs/2004_2009/documents/com/com_com(2006)0708_/com_com(2006)0708_pt.pdf. Acesso em: 29 nov. 2021.


LIVRO Branco das relações laborais. Portugal: 2007. Disponível em: http://www.gep.mtsss.gov.pt/documents/10182/79392/livro_branco_2007.pdf/8137a75c-baa2-4182-89d7-1882ec5e146b. Acesso em: 29 nov. 2021.


LIVRO Verde sobre sobre-o-futuro-do-trabalho. Portugal: 2021. Disponível em: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/documento?i=livro-verde-sobre-o-futuro-do-trabalho.Acesso em: 29 nov. 2021.


MADSEN, Per Kongshøj. The Danish Model of ‘Flexicurity’: Experiences and Lessons. Transfer: European Review of Labour and Research Vol. 10, No. 2, 2004. Disponível em https://journals.sagepub.com/doi/10.1177/102425890401000205. Acesso em: 29 nov. 2021.


STÜRMER, Gilberto. COIMBRA, Rodrigo. O contrato de trabalho a tempo parcial como instrumento de flexibilização ca Comunidade Europeia, Revista de Direito do Trabalho. Vol. 166/2016. p. 187-208.


VALDÉS, Fernando; LAHERA FORTEZA, Jesús. La flexiseguridad laboral en España. In: Documento de trabajo Nº: 157/2010, 24 abr 10, Fundación Alternativas. Disponível em: https://www.fundacionalternativas.org/laboratorio/documentos/documentos-de-trabajo/la-flexiseguridad-laboral-en-espana. Acesso em: 29 nov. 2021.


WILTHAGEN, Ton; TROS, Frank. The Concept of Flexicurity: A New Approach to Regulating Employment and Labour Markets. Transfer, European Review of Labour and Research, Vol. 10, No. 2, 2004. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=1133932. Acesso em: 29 nov. 2021.


[1] ESTADÃO. Governo prevê 5 milhões de novos empregos com reforma Trabalhista. Fernando Nakagawa, 03 mar. 2017. Disponível em: https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,governo-preve-5-milhoes-de-novos-empregos-com-reforma-trabalhista,70001686300 [2] A respeito, veja-se posição do então presidente do TST, ministro João Batista Brito Pereira. UOL. Reforma trabalhista: Foi um equívoco alguém um dia dizer que lei ia criar empregos', diz presidente do TST. Laís Alegretti. 03 jul. 2019. Disponível em: https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2019/07/03/reforma-trabalhista-foi-um-equivoco-alguem-um-dia-dizer-que-lei-ia-criar-empregos-diz-presidente-do-tst.htm [3] WILTHAGEN, Ton; TROS, Frank. The Concept of Flexicurity: A New Approach to Regulating Employment and Labour Markets. Transfer, European Review of Labour and Research, Vol. 10, No. 2, 2004. Disponível em: https://ssrn.com/abstract=1133932. Acesso em: 29 nov. 2021. [4] MADSEN, Per Kongshøj. The Danish Model of ‘Flexicurity’: Experiences and Lessons. Transfer: European Review of Labour and Research Vol. 10, No. 2, 2004. Disponível em https://journals.sagepub.com/doi/10.1177/102425890401000205. Acesso em: 29 nov. 2021. Veja-se, ainda, BREDGAARD, Thomas; LARSEN, Flemming; MADSEN, Per Kongshøj. The flexible Danish labour market- a review”. Aalborg: Center for Labour Market Research. 2005. [5] COSTA, Hermes Augusto. A flexigurança em Portugal: Desafios e dilemas da sua aplicação. Revista Crítica de Ciências Sociais [Online], 86 | 2009, Disponível em: http://journals.openedition.org/rccs/249. Acesso em: 29 nov. 2021. [6] LIVRO Verde sobre a modernização do direito do trabalho. União Européia: 2006. Disponível em: https://www.europarl.europa.eu/meetdocs/2004_2009/documents/com/com_com(2006)0708_/com_com(2006)0708_pt.pdf. Acesso em: 29 nov. 2021. [7] VALDÉS, Fernando; LAHERA FORTEZA, Jesús. La flexiseguridad laboral en España. In: Documento de trabajo Nº: 157/2010, 24 abr 10, Fundación Alternativas. Disponível em: https://www.fundacionalternativas.org/laboratorio/documentos/documentos-de-trabajo/la-flexiseguridad-laboral-en-espana. Acesso em: 29 nov. 2021. [8] https://ourworldindata.org/grapher/unemployment-rate [9] https://ourworldindata.org/grapher/unemployment-rate [10] https://ourworldindata.org/grapher/unemployment-rate [11] Jeffrey R. Franks. O desemprego na Espanha: causas e soluções. Disponível em https://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/fdesenvolvimento/article/view/64964. Acesso em: 25.05.22. [12] https://ourworldindata.org/grapher/unemployment-rate [13] INFANTE, José Ignacio Pérez. Las reformas laborales en la crisis económica: su impacto económico. Ekonomiaz n° 87, 1° semestre, 2015, p. 255. [14] https://ourworldindata.org/grapher/unemployment-rate [15] INFANTE, José Ignacio Pérez. Las reformas laborales en la crisis económica: su impacto económico. Ekonomiaz n° 87, 1° semestre, 2015, p. 255 [16] INFANTE, José Ignacio Pérez. Las reformas laborales en la crisis económica: su impacto económico. Ekonomiaz n° 87, 1° semestre, 2015, p. 253 [17] INFANTE, José Ignacio Pérez. Las reformas laborales en la crisis económica: su impacto económico. Ekonomiaz n° 87, 1° semestre, 2015, p. 253-254 [18] LIVRO Branco das relações laborais. Portugal: 2007. Disponível em: http://www.gep.mtsss.gov.pt/documents/10182/79392/livro_branco_2007.pdf/8137a75c-baa2-4182-89d7-1882ec5e146b. Acesso em: 29 nov. 2021. [19] LIVRO Verde sobre sobre-o-futuro-do-trabalho. Portugal: 2021. Disponível em: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/documento?i=livro-verde-sobre-o-futuro-do-trabalho. Acesso em: 29 nov. 2021. [20] https://ourworldindata.org/grapher/unemployment-rate [21] DRAY, Guilherme. Direitos fundamentais e retrocesso social: o sentido do direito do trabalho, a experiência portuguesa e o caso brasileiro. Rev. TST, São Paulo, vol. 83, nº 3, jul/set 2017. p. 103. [22] https://ourworldindata.org/grapher/unemployment-rate [23] DRAY, Guilherme. Direitos fundamentais e retrocesso social: o sentido do direito do trabalho, a experiência portuguesa e o caso brasileiro. Rev. TST, São Paulo, vol. 83, nº 3, jul/set 2017. p. 108.

8 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page