Depósito judicial e custas na Justiça do Trabalho
- Felipe Mendonça
- 15 de mai. de 2024
- 5 min de leitura
Entendendo a sistemática destes requisitos recursais na esfera trabalhista

A Justiça do Trabalho, como ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro, tem a função primordial de julgar conflitos entre empregadores e empregados, garantindo a aplicação dos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em convenções coletivas. Em sua atuação, frequentemente há necessidade de pagamentos relativos a depósitos recursais e custas processuais, elementos essenciais para o funcionamento do sistema de justiça.
Esses valores buscam garantir o cumprimento das decisões judiciais e a viabilidade da tramitação das ações, ao mesmo tempo que desestimulam demandas meramente protelatórias e asseguram mecanismos para o pagamento de verbas trabalhistas ao trabalhador. A seguir, analisaremos em detalhes o conceito de depósito recursal, a sua aplicação na Justiça do Trabalho, a natureza das custas processuais e suas regras específicas nesse ramo do Direito.
Depósito Recursal
Nos processos trabalhistas, um dos principais tipos de depósito judicial é o depósito recursal, exigido para que a parte vencida possa recorrer às instâncias superiores. A exigência do depósito recursal tem o objetivo de frear interposições excessivas (não à toa seu valor elevado) e, ao mesmo tempo, resguardar os valores devidos ao trabalhador caso a decisão seja confirmada.
Conforme o artigo 899 da CLT, o depósito deve ser realizado no momento da interposição do recurso e seu valor é regulamentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), mediante atualização periódica. Geralmente, o montante varia de acordo com o tipo de recurso:
Recurso Ordinário – interposto contra sentença de primeira instância.
Recurso de Revista – direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo de Instrumento – utilizado para contestar decisões que negam seguimento a outros recursos.
Atualmente, são isentos de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (§ 10 do artigo 899 da CLT) e podem pagar somente metade do valor estipulado entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequena porte (§ 9º do artigo 899 da CLT).
Custas Processuais na justiça do trabalho
Além do depósito judicial, um aspecto essencial a ser discutido são as custas judiciais, que representam os valores pagos para a tramitação de processos trabalhistas. No Brasil, as custas processuais na Justiça do Trabalho possuem características próprias, com previsão expressa na CLT e em normativas dos tribunais.
Quem deve pagar as custas?
As custas judiciais são normalmente imputadas à parte perdedora do processo, ou seja, aquele que teve a decisão desfavorável. Nos termos do artigo 789 da CLT, as custas são calculadas sobre o valor da condenação ou do acordo homologado, sendo fixadas em 2% do valor da causa.
Justiça gratuita e isenção de custas
A gratuidade da justiça é um benefício concedido a trabalhadores e empresas que comprovem não possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo sem comprometer seu sustento (no caso das empresas, o ferimento é extremamente raro).
Como funciona na prática
Como regra, os magistrados fazem constar na sentença um valor provisório atribuído à condenação, conforme os pedidos por ele deferidos. Por óbvio, tal valor é estimado e calculado puramente por experiência, ou seja, o processo não é liquidado ou enviado para um contador para tanto, mas é esse valor que servirá de referência para o cálculo do depósito recursal e das custas, que devem ser pagas pela empresa em caso de condenação.
Pois bem. Se, por exemplo, o valor provisório atribuído à condenação na sentença de primeira instância for de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), às custas serão de R$ 400,00 (2% deste valor) e o depósito recursal estará limitado ao teto previsto no TST para a interposição de recurso ordinário.
Se, por outro lado, o valor for de R$ 10.000,00, o valor a ser pago a título de depósito recursal será justamente os R$ 10.000,00 reais, pois os valores previstos no TST servem apenas como teto. Além disso, se o depósito recursal tem natureza de garantia, como antes viso, não faria sentido exigir da empresa uma segurança superior à condenação, não é mesmo?
As custas, por sua vez, seguiriam sendo de 2% deste valor (respeitando o mínimo de R$ 10,64 e o teto de 4x o limite máximo do regime geral da previdência social).
Além disso, importante destacar que esse mesmo raciocínio serve para a interposição de Recurso de Revista (cabível contar decisões do TRT que se enquadrarem em uma das hipóteses do artigo 896 da CLT), mas algumas peculiaridades devem ser observadas.
Utilizando-se do primeiro exemplo (R$ 20.000,00), caso fosse necessária a interposição do Recurso de Revista e a decisão do TRT não tivesse alterado em nada o valor atribuído pelo magistrado de primeiro grau, o valor do depósito seria a diferença entre o valor total e aquele já pago quando da interposição do Recurso Ordinário. Em números redondos, se a empresa tivesse depositado R$ 14.000,00 para interpor o Recurso Ordinário, bastaria depositar mais R$ 6.000,00 para o Recurso de Revista, pois chegaria ao teto estabelecido na condenação.
Por outro lado, em relação ao segundo exemplo (R$ 10.000,00), nenhum valor seria devido para a interposição da recurso de revista.
Por fim, em caso de um valor provisório de R$ 80.000,00, a empresa deveria recolher tanto o teto do recurso ordinário, quanto o do recurso de revista, pois, mesmo somados (ao menos quando da elaboração deste texto), não chegariam ao valor da condenação.
De se destacar que não é incomum o TRT alterar o valor da condenação, podendo fazer com que o advogado da empresa tenha que rever toda a lógica acima. Ora, se a sentença de R$ 10.000,00 for reformada e majorada para R$ 50.000,00, a empresa que desejar interpor o Recurso de Revista deverá fazer um depósito complementar das custas, bem como realizado o valor do depósito recursal com base no teto previsto no site do TST.
Mais, em caso de interposição de agravo de instrumento para destrancamento de recurso, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Conclusão
O depósito judicial e as custas processuais desempenham papéis cruciais na Justiça do Trabalho. Enquanto o primeiro garante o pagamento de débitos reconhecidos judicialmente ou funciona como requisito para apresentação de recursos, as custas judiciais contribuem para o funcionamento do sistema judiciário.
Apesar de sua importância, esses encargos representam desafios para empregadores e trabalhadores, pois envolvem despesas consideráveis ao longo do processo. Dessa forma, compreender o funcionamento dos depósitos judiciais e das custas na Justiça do Trabalho é essencial para evitar surpresas financeiras e garantir uma condução eficaz de processos trabalhistas. Como esse é um campo sujeito a mudanças legislativas e decisões judiciais, manter-se atualizado sobre as regras vigentes é fundamental para advogados, empregadores e trabalhadores.
Felipe Mendonça
Advogado (OAB/RS 69.083 e OAB/PR 84.256). Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
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