Ausência de regulamentação específica causa grande insegurança no controle de jornada dos trabalhadores emhome office.
A Organização Mundial de Saúde declarou no dia 11 de março de 2020 a pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavirus (Sars-Cov-2).
Em razão da crise sanitária e das medidas protetivas determinadas pelas autoridades locais, as empresas viram-se obrigadas a adequar a sua forma de trabalho, visando o atendimento das normas e o bem-estar de seus funcionários e familiares.
Diante de tal realidade, com o intuito de não paralisar a sua atividade comercial, as empresas passaram a adotar de forma excepcional o home-office, previsto como teletrabalho no artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Passados aproximadamente 24 meses de pandemia, o home-office passou a ser realidade nas relações de trabalho, contudo sem a devida regulamentação. Com isso, viveu-se (e ainda vive-se) uma insegurança jurídica, tanto por parte dos empregados, quanto dos empregadores, no que diz respeito aos seus direitos e deveres.
Traremos, a partir de hoje, os pontos de maior dúvida nessa modalidade de trabalho a distância, iniciando nossa serie de artigos com a necessidade ou não de controle de jornada dos funcionários em trabalho home-office.
Controle da jornada de trabalho é o processo de utilizar um sistema de marcação de horários para aferir mensalmente o cumprimento de determinada carga horária pelos colaboradores de uma empresa.
A jornada de trabalho corresponde ao período em que o colaborador deve prestar os seus serviços ao empregador, sendo a carga horária mais comum de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
O controle de jornada é uma exigência da legislação trabalhista para empresas com mais de 20 funcionários, conforme previsão do artigo 74 da CLT.
Toda regra há exceções, não sendo diferente no caso do controle de jornada, sendo previsto no artigo 62 da CLT que empregados em regime de teletrabalho não estariam abrangidos por tal necessidade de controle.
A consequência lógica da ausência de controle seria a impossibilidade de ganhar qualquer valor a título de horas extras, independentemente da carga horária de fato exercida.
Pois bem, estaria a empresa de fato isenta do controle de jornada dos trabalhadores em home-office?
O entendimento uniformizado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é de que somente se caracteriza a exceção do art. 62 e seus incisos da CLT, diante da impossibilidade de controle.
Assim, ainda que o teletrabalho tenha sido incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do artigo 62 da CLT, em tese retirando o direito ao pagamento de horas extras, alguns precedentes do TST já reconheceram que se houver meio de controle patronal da jornada, é possível reconhecer os adicionais.
Como dito, o home-office carece de regulamentação específica, entretanto, aos nossos olhos, a hipótese da exceção não está configurada na referida modalidade de trabalho.
Com o advento da tecnologia atualmente existem diversas formas de controlar a carga horaria exercida pelos empregados que prestem serviços fora do estabelecimento físico da empresa, atraindo, portanto, a necessidade de controle.
Atualmente, existe a tecnologia de Relógio de Ponto Digital, inclusive com geolocalização, aplicativos específicos para controle com acesso remoto dos funcionários, serviços de assinatura digital etc., o que demonstra a inequívoca possibilidade de controle de jornada.
Portanto, até que se tenha segurança jurídica mediante lei específica sobre o tema, deve ser adotada cautela, em razão também do conservadorismo dos nossos magistrados, evitando assim a formação de um passivo em desfavor da empresa.
Na próxima sexta iremos detalhar outro ponto de grande dúvida no home-office, a obrigatoriedade ou não da empresa em disponibilizar ajuda de custo ao funcionário.
Vinicius Dornelles Batista
Advogado (OAB/RS 68.862). Pós-graduado em Direito Empresarial pela UFRGS
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