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Bares e restaurante tambƩm podem fazer jus ao PERSE

DecisĆ£o Liminar reconhece direto de acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) tambĆ©m para bares e restaurantes independente de regularidade no Cadastur


NĆ£o hĆ” dĆŗvida de que um dos setores mais atingidos pela pandemia de Covid-19 foi o de eventos. A recomendaĆ§Ć£o de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 durante o perĆ­odo mais crĆ­tico impossibilitaram a realizaĆ§Ć£o de congressos, festas, feiras, eventos esportivos e shows, praticamente inviabilizando continuidade das atividades.


Em razĆ£o disso, a Lei 14.148/21 instaurou o denominado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), pelo qual as pessoas jurĆ­dicas que exerƧam atividades econĆ“micas voltadas ao setor de eventos, possam usufruir de incentivos fiscais, tal como desconto em dĆ­vidas tributĆ”rias, bem como a utilizaĆ§Ć£o de alĆ­quota zero em tributos federais (PIS/PASEP, COFINS, CSLL, IRPJ) pelo prazo de 5 (cinco) anos.


Pela norma sancionada, o programa Ć© destinado a pessoas jurĆ­dicas do setor, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econĆ“micas: I - realizaĆ§Ć£o ou comercializaĆ§Ć£o de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negĆ³cios, shows, festas, festivais, simpĆ³sios ou espetĆ”culos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetĆ”culos; II - hotelaria em geral; III - administraĆ§Ć£o de salas de exibiĆ§Ć£o cinematogrĆ”fica; e IV - prestaĆ§Ć£o de serviƧos turĆ­sticos, conforme o art. 21 da Lei nĀŗ 11.771, de 17 de setembro de 2008.


AlĆ©m dos requisitos da prĆ³pria lei, coube a norma do MinistĆ©rio da Economia a indicaĆ§Ć£o do CNAEs das atividades beneficiadas, o que veio pela Portaria ME 7.163/21. Entretanto, alĆ©m de apontar o cĆ³digo das atividades, a norma determinou ainda a regularidade no Cadastur na data da publicaĆ§Ć£o da Lei 14.148/21.


Reconhecendo o excesso da norma infralegal, que criou requisito nĆ£o previsto em lei, o juĆ­zo da 4ĀŖ Vara Federal CĆ­vel da SubseĆ§Ć£o JudiciĆ”ria do Distrito Federal entendeu pelo deferimento de liminar ao Sindicato da hotĆ©is, restaurantes, bares e similares de BrasĆ­lia. Tal situaĆ§Ć£o abre a possibilidade para que estabelecimentos enquadrados na norma e nĆ£o regularizados no Cadastur atĆ© 3 de maio de 2021 tambĆ©m possam pleitear o acesso aos benefĆ­cios do Perse. Ainda que a decisĆ£o seja liminar e exista possibilidade de recurso da UniĆ£o Federal, Ć© um importante reconhecimento para o setor de bares e restaurantes, jĆ” que tambĆ©m tiveram grande impacto com a Covid-19.


VandrƩ Torres

Advogado (OAB/RS 71.231). PĆ³s-graduado em Direito Empresarial pela FGV. Graduado em Contabilidade pela UFRGS.

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