DecisĆ£o Liminar reconhece direto de acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) tambĆ©m para bares e restaurantes independente de regularidade no Cadastur
NĆ£o hĆ” dĆŗvida de que um dos setores mais atingidos pela pandemia de Covid-19 foi o de eventos. A recomendaĆ§Ć£o de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 durante o perĆodo mais crĆtico impossibilitaram a realizaĆ§Ć£o de congressos, festas, feiras, eventos esportivos e shows, praticamente inviabilizando continuidade das atividades.
Em razĆ£o disso, a Lei 14.148/21 instaurou o denominado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), pelo qual as pessoas jurĆdicas que exerƧam atividades econĆ“micas voltadas ao setor de eventos, possam usufruir de incentivos fiscais, tal como desconto em dĆvidas tributĆ”rias, bem como a utilizaĆ§Ć£o de alĆquota zero em tributos federais (PIS/PASEP, COFINS, CSLL, IRPJ) pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Pela norma sancionada, o programa Ć© destinado a pessoas jurĆdicas do setor, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econĆ“micas: I - realizaĆ§Ć£o ou comercializaĆ§Ć£o de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negĆ³cios, shows, festas, festivais, simpĆ³sios ou espetĆ”culos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetĆ”culos; II - hotelaria em geral; III - administraĆ§Ć£o de salas de exibiĆ§Ć£o cinematogrĆ”fica; e IV - prestaĆ§Ć£o de serviƧos turĆsticos, conforme o art. 21 da Lei nĀŗ 11.771, de 17 de setembro de 2008.
AlĆ©m dos requisitos da prĆ³pria lei, coube a norma do MinistĆ©rio da Economia a indicaĆ§Ć£o do CNAEs das atividades beneficiadas, o que veio pela Portaria ME 7.163/21. Entretanto, alĆ©m de apontar o cĆ³digo das atividades, a norma determinou ainda a regularidade no Cadastur na data da publicaĆ§Ć£o da Lei 14.148/21.
Reconhecendo o excesso da norma infralegal, que criou requisito nĆ£o previsto em lei, o juĆzo da 4ĀŖ Vara Federal CĆvel da SubseĆ§Ć£o JudiciĆ”ria do Distrito Federal entendeu pelo deferimento de liminar ao Sindicato da hotĆ©is, restaurantes, bares e similares de BrasĆlia. Tal situaĆ§Ć£o abre a possibilidade para que estabelecimentos enquadrados na norma e nĆ£o regularizados no Cadastur atĆ© 3 de maio de 2021 tambĆ©m possam pleitear o acesso aos benefĆcios do Perse. Ainda que a decisĆ£o seja liminar e exista possibilidade de recurso da UniĆ£o Federal, Ć© um importante reconhecimento para o setor de bares e restaurantes, jĆ” que tambĆ©m tiveram grande impacto com a Covid-19.
VandrƩ Torres
Advogado (OAB/RS 71.231). PĆ³s-graduado em Direito Empresarial pela FGV. Graduado em Contabilidade pela UFRGS.