Decisão Liminar reconhece direto de acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) também para bares e restaurantes independente de regularidade no Cadastur
Não há dúvida de que um dos setores mais atingidos pela pandemia de Covid-19 foi o de eventos. A recomendação de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19 durante o período mais crítico impossibilitaram a realização de congressos, festas, feiras, eventos esportivos e shows, praticamente inviabilizando continuidade das atividades.
Em razão disso, a Lei 14.148/21 instaurou o denominado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), pelo qual as pessoas jurídicas que exerçam atividades econômicas voltadas ao setor de eventos, possam usufruir de incentivos fiscais, tal como desconto em dívidas tributárias, bem como a utilização de alíquota zero em tributos federais (PIS/PASEP, COFINS, CSLL, IRPJ) pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Pela norma sancionada, o programa é destinado a pessoas jurídicas do setor, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Além dos requisitos da própria lei, coube a norma do Ministério da Economia a indicação do CNAEs das atividades beneficiadas, o que veio pela Portaria ME 7.163/21. Entretanto, além de apontar o código das atividades, a norma determinou ainda a regularidade no Cadastur na data da publicação da Lei 14.148/21.
Reconhecendo o excesso da norma infralegal, que criou requisito não previsto em lei, o juízo da 4ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária do Distrito Federal entendeu pelo deferimento de liminar ao Sindicato da hotéis, restaurantes, bares e similares de Brasília. Tal situação abre a possibilidade para que estabelecimentos enquadrados na norma e não regularizados no Cadastur até 3 de maio de 2021 também possam pleitear o acesso aos benefícios do Perse. Ainda que a decisão seja liminar e exista possibilidade de recurso da União Federal, é um importante reconhecimento para o setor de bares e restaurantes, já que também tiveram grande impacto com a Covid-19.
Vandré Torres
Advogado (OAB/RS 71.231). Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV. Graduado em Contabilidade pela UFRGS.
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