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A possibilidade dos gastos empregados no atendimento da LGPD gerar créditos de PIS e Cofins.

Investir em um projeto de adequação também pode ter reflexos do ponto de vista tributário.

No último dia 28 foi celebrado o dia Internacional de Proteção de Dados, uma data importante para lembrarmos desse assunto que vem, cada vez mais, ganhando destaque em nosso cotidiano. Embora a data tenha sido instituída em 2006 pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa, no Brasil foi comemorada pela segunda vez, estando relacionada à recente entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que passou a valer em 2020.


Muito embora a entrada em vigor da LGPD e a promoção das campanhas de conscientização sejam partes fundamentais para avançarmos no campo da proteção de dados no Brasil, fato é que o atingimento de níveis esperados de governança de dados e de efetivo cumprimento da legislação passa pela implementação das ferramentas necessárias nas empresas e nos órgãos públicos que trabalham com dados pessoais.


No que tange ao setor privado, inegavelmente e compreensivamente há certa relutância na adoção dos primeiros passos em busca da conformidade. Aparentemente essa situação acontece por dois motivos: A um, porque para boa parte do empresariado, e até da sociedade em geral, não há muita clareza da importância e da extensão do tema proteção de dados, o que empurra o assunto para a última das prioridades; A dois, porque a adequação à norma impõe a injeção de recursos financeiros e de pessoal, o que, de fato, é um problema, dada a situação econômica do país e a difícil retomada após os estragos ocasionados pela pandemia. É importante lembrar que também paira na cabeça de muitos, a partir de experiências anteriores, a ideia da “lei que não vai pegar”, o que deixa qualquer um com dúvida no aporte de recursos.


Mas o fato é que a lei está em vigor e existem sanções previstas para o cometimento de infrações. Há também uma autoridade nacional que está ganhando corpo e relevância, devendo passar a uma atuação mais fiscalizadora a partir dos próximos meses. Consequentemente, o custo financeiro com a contratação de consultorias, treinamentos, aquisição de ferramentas, remodelação de procedimentos deverá ser suportado pelas empresas que tratam dados pessoais, passando a constar como uma rubrica de despesa inerente a operação.


Algumas companhias, especialmente aquelas voltadas para o mercado externo, mormente com parceiros ou operações na Europa, já começaram a suportar tais valores mesmo antes da entrada em vigor da LGPD. Considerando o alto custo no investimento (é importante lembrar que as equipes relacionadas ao tema normalmente mesclam pessoas ligadas à área do direito e profissionais ligados ao setor de tecnologia da informação), foram iniciados questionamentos sobre a utilização de tais valores como custos inerentes à atividade, melhor dizendo insumos com potencial de gerar direito a crédito tributário, o que financeiramente abate parcialmente o valor do investimento.


As Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, que norteia o tratamento dado ao PIS e a Cofins não cumulativo, oportunizam o creditamento em relação a insumos utilizados na prestação de serviço e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. A identificação do que seria caracterizado como insumo, viabilizando a apuração de crédito, é assunto que vem sendo debatido há bastante tempo, seja no âmbito administrativo ou no âmbito do Poder Judiciário.


A questão ganhou estabilidade a partir do julgamento do Recurso Especial n. 1.246.317/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, quando se firmou o entendimento quanto ao creditamento, a partir do exame dos três pontos: 1º - O bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na prestação do serviço ou na produção, ou para viabilizá-los (pertinência ao processo produtivo); 2º - A produção ou prestação do serviço dependa daquela aquisição (essencialidade ao processo produtivo); e 3º - Não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação do serviço em contato direto com o produto (possibilidade de emprego indireto no processo produtivo).


A efetiva caracterização dos recursos utilizados na implementação da LGPD como insumo, resultando então na apuração de crédito, depende do exame de outros aspectos, sendo inafastável um olhar caso a caso. Entretanto, já começam a surgir decisões favoráveis aos contribuintes, possibilitando o creditamento com gastos relacionados ao atendimento das obrigações impostas pela LGPD.


Uma das decisões foi proferida pela 4ª Vara Federal de Campo Grande, nos autos do MS 5003440-04.2021.4.03.6000. Ao decidir o caso, que ainda pende de análise nas instâncias superiores, o julgador considerou as definições estabelecidas pelo Recurso Especial n. 1.246.317MG na caracterização do insumo, registrando especialmente, para o caso dos custos da implementação da LGPD, o caráter obrigatório dos investimentos, inclusive sob pena de aplicação de sanções, o que os tornam necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais.


Sendo assim, ainda que o debate jurídico esteja no início, ao menos para os custos específicos da adequação à legislação de proteção de dados, abre-se uma oportunidade para as companhias que empregam altos valores na adequação de suas operações ou para aquelas que estão adiando o início dos trabalhos em razão do custo elevado, sendo possível esperar um cenário favorável ao contribuinte e, por conseguinte, à proteção de dados.


Vandré Torres

Advogado (OAB/RS 71.231). Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV. Graduado em Contabilidade pela UFRGS.





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