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Os tipos de rescisão do contrato de trabalho conforme a CLT

Foto do escritor: Felipe MendonçaFelipe Mendonça

Entendendo um pouco melhor as formas de encerramento do vínculo trabalhista


No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece diferentes formas de rescisão, determinando os direitos e obrigações de ambas as partes em cada situação. Conhecer essas modalidades é essencial tanto para empregadores quanto para empregados, pois impactam diretamente nas verbas rescisórias, benefícios e futuras relações trabalhistas. 

 

Neste artigo, abordaremos os principais tipos de rescisão do contrato de trabalho conforme a CLT, suas características e as consequências jurídicas que cada uma implica. 

 

Rescisão sem justa causa pelo empregador

 

A rescisão sem justa causa ocorre quando o empregador decide dispensar o colaborador sem um motivo específico previsto na legislação. Como forma de proteção ao empregado, a CLT prevê uma série de direitos e garantias em caso de dispensa imotivada. 

 

Direitos do Empregado

Ao ser dispensado sem justa causa, o empregado tem direito ao recebimento das seguintes verbas rescisórias: 

 

  • Saldo de salário (valor correspondente aos dias trabalhados no mês da demissão);

  • Aviso prévio (trabalhado ou indenizado). Se for indenizado, será acrescido de 3 dias para cada ano trabalhado, limitado a 90 dias (Lei 12.506/2011);

  • Férias vencidas + 1/3 constitucional (se houver);

  • Férias proporcionais + 1/3 sobre o período proporcional trabalhado;

  • 13º salário proporcional;

  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;

  • Direito ao saque do FGTS;

  • Direito ao seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais. 

 

Como consequência, o empregador deve comunicar a rescisão ao Ministério do Trabalho e pagar todas as verbas rescisórias dentro do prazo de até 10 dias corridos, conforme o artigo 477 da CLT

 

Rescisão por Justa Causa

 

A rescisão por justa causa ocorre quando há uma falta grave cometida pelo empregado, conforme prevê o artigo 482 da CLT. Nessa modalidade, os direitos do empregado são reduzidos, sendo um dos tipos de desligamento mais prejudiciais ao empregado e, portanto, esta modalidade deve ser adotada com a devida cautela.

 

Motivos para Justa Causa (art. 482 da CLT)

A justa causa é permitida quando constatada uma das práticas abaixo:

 

  • Ato de improbidade (fraude, desonestidade);

  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;

  • Negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador e que seja prejudicial à empresa;

  • Condenação criminal com pena definitiva;

  • Desídia no desempenho das funções (negligência reiterada);

  • Embriaguez habitual ou em serviço;

  • Violação de segredo da empresa;

  • Ato de indisciplina ou insubordinação;

  • Abandono de emprego;

  • Ofensas verbais ou físicas no ambiente de trabalho;

  • Ofensas aos superiores hierárquicos;

  • Prática de jogos de azar;

  • Perda de habilitação ou requisitos para desenvolvimento de certa atividade.

 

Direitos do Empregado na Justa Causa

 

O empregado que for demitido por justa causa terá direito a receber apenas: 

 

§  Saldo de salário (pelos dias trabalhados no mês);

§  Férias vencidas + 1/3 constitucional (se houver);

§  Perde o direito a aviso prévio, 13º salário proporcional, saque do FGTS, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.

 

É essencial que o empregador documente de forma detalhada as infrações cometidas pelo empregado para evitar questionamentos na Justiça do Trabalho, bem como aplique a justa causa de maneira imediata quando constatada falta notadamente grave, sob pena de ser caracterizado o perdão tácito.

 

3. Pedido de Demissão pelo Empregado

 

Quando o próprio empregado solicita o desligamento da empresa, ele abre mão de alguns direitos trabalhistas, pois a decisão parte de sua própria vontade e não do empregador. 

 

Direitos do Empregado

Ao pedir demissão, o empregado receberá:

 

§  Saldo de salário;

§  Férias vencidas + 1/3;

§  Férias proporcionais + 1/3;

§  13º salário proporcional;

§  Obrigação de cumprir (ou indenizar) o aviso prévio ao empregador. 

 

O empregado perde o direito ao saque do FGTS, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego e, se quiser sair imediatamente e o empregador não abrir mão do cumprimento do aviso prévio, o valor correspondente poderá ser descontado das verbas rescisórias. 

 

Rescisão por Acordo (Art. 484-A da CLT - Reforma Trabalhista)

 

A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe uma nova possibilidade de desligamento: a rescisão por acordo entre empregado e empregador. Essa modalidade busca flexibilizar as relações e permitir uma saída negociada. 

 

Direitos do Empregado na Rescisão por Acordo

Ao rescindir o contrato dessa forma, o empregado tem direito à:

 

  • Saldo de salário;

  • Metade do valor do aviso prévio indenizado;

  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3 constitucional;

  • 13º salário proporcional;

  • Saque de 80% do saldo do FGTS;

  • Multa reduzia sobre o FGTS: 20% ao invés de 40%. 

 

Atenção! O empregado não tem direito ao seguro-desemprego, pois a decisão da saída foi feita em comum acordo. 

 

Essa modalidade pode ser utilizada em casos em que a empresa tem interesse em manter um bom relacionamento com o empregador ou quando há acordos internos sobre as condições de desligamento. Entretanto, em que pese possível de ser utilizada desde 2017 (início da vigência da Reforma Trabalhista), muitas empresas não a utilizam por puro desconhecimento.

 

Rescisão Indireta (Justa Causa do Empregador)

 

A rescisão indireta é o equivalente à justa causa aplicada pelo empregado ao empregador. Ocorre quando a empresa comete faltas graves que inviabilizam a continuidade do vínculo empregatício. 

 

Motivos para Rescisão Indireta (Art. 483 da CLT)

A rescisão indireta tem lugar quando o empregador:

 

  • Exigir serviços superiores às forças do empregado ou proibidos por lei;

  • Tratar o empregado com rigor excessivo;

  • Não respeitar obrigações contratuais (exemplo: não pagamento de salário);

  • Expor o empregado a riscos em desacordo com a legislação;

  • Agressões físicas ou morais contra o empregado;

  • Redução do trabalho de modo a diminuir sensivelmente o salário. 

 

Se o empregado comprovar judicialmente qualquer dessas situações, poderá requerer a rescisão indireta e terá direito a todas as verbas rescisórias da rescisão sem justa causa, incluindo a multa de 40% sobre o FGTS e o acesso ao seguro-desemprego

 

6. Morte do Empregado ou Doença Grave

 

A morte do empregado encerra automaticamente o contrato de trabalho. Neste caso, os dependentes têm direito às verbas rescisórias proporcionais, incluindo: 

 

§  Saldo de salário;

§  Férias vencidas e proporcionais + 1/3;

§  13º proporcional;

§  Saque do FGTS

 

Em casos de doença grave que incapacite permanente o empregado, ele pode ser aposentado por invalidez pelo INSS, extinguindo o vínculo trabalhista. 

 

Conclusão

 

O conhecimento sobre os diferentes tipos de rescisão do contrato de trabalho é essencial tanto para empregadores quanto para empregados, evitando litígios e garantindo que os direitos trabalhistas sejam respeitados. 

 

O descumprimento das regras pode resultar em processos trabalhistas, e por isso é fundamental sempre documentar corretamente os desligamentos, cumprir os prazos para pagamento das verbas rescisórias e garantir que os direitos sejam pagos conforme previsto na CLT.

 

Felipe Mendonça

Advogado (OAB/RS 69.083 e OAB/PR 84.256). Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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