Entendendo um pouco melhor as formas de encerramento do vínculo trabalhista

No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece diferentes formas de rescisão, determinando os direitos e obrigações de ambas as partes em cada situação. Conhecer essas modalidades é essencial tanto para empregadores quanto para empregados, pois impactam diretamente nas verbas rescisórias, benefícios e futuras relações trabalhistas.
Neste artigo, abordaremos os principais tipos de rescisão do contrato de trabalho conforme a CLT, suas características e as consequências jurídicas que cada uma implica.
Rescisão sem justa causa pelo empregador
A rescisão sem justa causa ocorre quando o empregador decide dispensar o colaborador sem um motivo específico previsto na legislação. Como forma de proteção ao empregado, a CLT prevê uma série de direitos e garantias em caso de dispensa imotivada.
Direitos do Empregado
Ao ser dispensado sem justa causa, o empregado tem direito ao recebimento das seguintes verbas rescisórias:
Saldo de salário (valor correspondente aos dias trabalhados no mês da demissão);
Aviso prévio (trabalhado ou indenizado). Se for indenizado, será acrescido de 3 dias para cada ano trabalhado, limitado a 90 dias (Lei 12.506/2011);
Férias vencidas + 1/3 constitucional (se houver);
Férias proporcionais + 1/3 sobre o período proporcional trabalhado;
13º salário proporcional;
Multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
Direito ao saque do FGTS;
Direito ao seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos legais.
Como consequência, o empregador deve comunicar a rescisão ao Ministério do Trabalho e pagar todas as verbas rescisórias dentro do prazo de até 10 dias corridos, conforme o artigo 477 da CLT.
Rescisão por Justa Causa
A rescisão por justa causa ocorre quando há uma falta grave cometida pelo empregado, conforme prevê o artigo 482 da CLT. Nessa modalidade, os direitos do empregado são reduzidos, sendo um dos tipos de desligamento mais prejudiciais ao empregado e, portanto, esta modalidade deve ser adotada com a devida cautela.
Motivos para Justa Causa (art. 482 da CLT)
A justa causa é permitida quando constatada uma das práticas abaixo:
Ato de improbidade (fraude, desonestidade);
Incontinência de conduta ou mau procedimento;
Negociação habitual por conta própria sem permissão do empregador e que seja prejudicial à empresa;
Condenação criminal com pena definitiva;
Desídia no desempenho das funções (negligência reiterada);
Embriaguez habitual ou em serviço;
Violação de segredo da empresa;
Ato de indisciplina ou insubordinação;
Abandono de emprego;
Ofensas verbais ou físicas no ambiente de trabalho;
Ofensas aos superiores hierárquicos;
Prática de jogos de azar;
Perda de habilitação ou requisitos para desenvolvimento de certa atividade.
Direitos do Empregado na Justa Causa
O empregado que for demitido por justa causa terá direito a receber apenas:
§ Saldo de salário (pelos dias trabalhados no mês);
§ Férias vencidas + 1/3 constitucional (se houver);
§ Perde o direito a aviso prévio, 13º salário proporcional, saque do FGTS, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.
É essencial que o empregador documente de forma detalhada as infrações cometidas pelo empregado para evitar questionamentos na Justiça do Trabalho, bem como aplique a justa causa de maneira imediata quando constatada falta notadamente grave, sob pena de ser caracterizado o perdão tácito.
3. Pedido de Demissão pelo Empregado
Quando o próprio empregado solicita o desligamento da empresa, ele abre mão de alguns direitos trabalhistas, pois a decisão parte de sua própria vontade e não do empregador.
Direitos do Empregado
Ao pedir demissão, o empregado receberá:
§ Saldo de salário;
§ Férias vencidas + 1/3;
§ Férias proporcionais + 1/3;
§ 13º salário proporcional;
§ Obrigação de cumprir (ou indenizar) o aviso prévio ao empregador.
O empregado perde o direito ao saque do FGTS, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego e, se quiser sair imediatamente e o empregador não abrir mão do cumprimento do aviso prévio, o valor correspondente poderá ser descontado das verbas rescisórias.
Rescisão por Acordo (Art. 484-A da CLT - Reforma Trabalhista)
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe uma nova possibilidade de desligamento: a rescisão por acordo entre empregado e empregador. Essa modalidade busca flexibilizar as relações e permitir uma saída negociada.
Direitos do Empregado na Rescisão por Acordo
Ao rescindir o contrato dessa forma, o empregado tem direito à:
Atenção! O empregado não tem direito ao seguro-desemprego, pois a decisão da saída foi feita em comum acordo.
Essa modalidade pode ser utilizada em casos em que a empresa tem interesse em manter um bom relacionamento com o empregador ou quando há acordos internos sobre as condições de desligamento. Entretanto, em que pese possível de ser utilizada desde 2017 (início da vigência da Reforma Trabalhista), muitas empresas não a utilizam por puro desconhecimento.
Rescisão Indireta (Justa Causa do Empregador)
A rescisão indireta é o equivalente à justa causa aplicada pelo empregado ao empregador. Ocorre quando a empresa comete faltas graves que inviabilizam a continuidade do vínculo empregatício.
Motivos para Rescisão Indireta (Art. 483 da CLT)
A rescisão indireta tem lugar quando o empregador:
Exigir serviços superiores às forças do empregado ou proibidos por lei;
Tratar o empregado com rigor excessivo;
Não respeitar obrigações contratuais (exemplo: não pagamento de salário);
Expor o empregado a riscos em desacordo com a legislação;
Agressões físicas ou morais contra o empregado;
Redução do trabalho de modo a diminuir sensivelmente o salário.
Se o empregado comprovar judicialmente qualquer dessas situações, poderá requerer a rescisão indireta e terá direito a todas as verbas rescisórias da rescisão sem justa causa, incluindo a multa de 40% sobre o FGTS e o acesso ao seguro-desemprego.
6. Morte do Empregado ou Doença Grave
A morte do empregado encerra automaticamente o contrato de trabalho. Neste caso, os dependentes têm direito às verbas rescisórias proporcionais, incluindo:
§ Saldo de salário;
§ Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
§ 13º proporcional;
§ Saque do FGTS.
Em casos de doença grave que incapacite permanente o empregado, ele pode ser aposentado por invalidez pelo INSS, extinguindo o vínculo trabalhista.
Conclusão
O conhecimento sobre os diferentes tipos de rescisão do contrato de trabalho é essencial tanto para empregadores quanto para empregados, evitando litígios e garantindo que os direitos trabalhistas sejam respeitados.
O descumprimento das regras pode resultar em processos trabalhistas, e por isso é fundamental sempre documentar corretamente os desligamentos, cumprir os prazos para pagamento das verbas rescisórias e garantir que os direitos sejam pagos conforme previsto na CLT.
Felipe Mendonça
Advogado (OAB/RS 69.083 e OAB/PR 84.256). Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
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