Entendendo melhor o instituto

O aviso prévio é um dos elementos mais importantes no encerramento do vínculo empregatício no Brasil, garantindo direitos e deveres tanto para empregadores quanto para empregados. Regulamentado principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Lei nº 12.506/2011, esse instituto visa proporcionar uma transição menos abrupta no término do contrato de trabalho, permitindo que a parte afetada possa se preparar adequadamente para a mudança.
O que é o aviso prévio?
O aviso prévio é a comunicação formal que uma das partes do contrato de trabalho faz à outra, informando sobre a intenção de rescindir o contrato. Ele pode ser dado tanto pelo empregador quanto pelo empregado e tem o objetivo de preparar a parte afetada para a rescisão do vínculo.
Ele pode ser cumprido de forma trabalhada ou indenizada, e seu prazo pode variar conforme o tempo de serviço do empregado na empresa.
Legislação aplicável
A base legal do aviso prévio está prevista no artigo 487 da CLT e foi ampliada pela Lei nº 12.506/2011. A CLT dispõe sobre sua aplicabilidade geral, enquanto a Lei nº 12.506/2011 introduziu a proporcionalidade do aviso prévio, beneficiando empregados com mais tempo de serviço.
Além disso, normativas de sindicatos e convenções coletivas podem modular certas regras ou oferecer benefícios adicionais aos trabalhadores.
Jurisprudências importante a serem observadas em casos específicos: Súmulas do TST
Como toda matéria trabalhista, o aviso prévio não escapa de um bom estudo sobre o posicionamento do TST sobre o tema. Assim, a depender do caso concreto, é importante observar o conteúdo de cada uma das súmulas abaixo:
· Súmula 44: cessação das atividades da empresa
· Súmula 73: despedida, justa causa;
· Súmula 230: redução jornada de trabalho, pagamento das horas;
· Súmula 276: irrenunciabilidade aviso prévio;
· Súmula 348: garantia de emprego, incompatibilidade;
· Súmula 369: dirigente sindical, estabilidade provisória;
· Súmula 305: Incidência FGTS;
· Súmula 371: Auxílio-doença no curso do aviso prévio;
· Súmula 380: Início da contagem;
· Súmula 441: Proporcionalidade.
Tipos de aviso prévio
O aviso prévio pode ser classificado com base na forma como é concedido e cumprido. Os principais tipos são:
Aviso prévio trabalhado
Neste caso, o empregado continua trabalhando durante o período do aviso, cumprindo sua jornada normalmente. Para casos em que o empregador dá o aviso prévio, o empregado pode escolher entre duas formas de cumprimento:
Redução de jornada: O empregado pode cumprir o aviso prévio com redução de duas horas diárias ou pode optar por sete dias corridos (artigo 488 da CLT) a menos no final do período. Essa escolha é um direito do trabalhador e deve ser respeitada pelo empregador, tendo como principal objetivo a concessão de tempo para busca de realocação profissional.
Manutenção da jornada integral: Caso o empregado deseje ou o empregador exija, o aviso pode ser cumprido em jornada normal, sem a redução de horário.
Se o trabalhador cumprir o aviso prévio normalmente, ele receberá o salário e demais benefícios até o fim do período.
Aviso prévio indenizado
O aviso prévio pode ser indenizado quando a parte que deseja rescindir o contrato decide não exigir o cumprimento do período de aviso. Isso pode ocorrer de duas formas:
Aviso prévio indenizado pelo empregador: Se o empregador opta por encerrar imediatamente o contrato, sem exigir que o empregado cumpra o aviso prévio trabalhando, este tem direito ao pagamento correspondente ao período do aviso.
Aviso prévio indenizado pelo empregado: Se o empregado pede demissão e não quer cumprir o aviso prévio trabalhado, ele deve indenizar o empregador. Esse valor geralmente é descontado de suas verbas rescisórias (vide parágrafo 1º do artigo 487).
Aviso prévio proporcional
A Lei nº 12.506/2011 introduziu o conceito de aviso prévio proporcional, concedendo um acréscimo ao prazo de aviso conforme o tempo de serviço do empregado.
A regra é a seguinte:
Para empregados com até 1 ano de trabalho, o aviso prévio tem o prazo mínimo de 30 dias.
Para cada ano completo adicional de serviço, o empregado terá direito a 3 dias a mais de aviso prévio, até o limite de 90 dias.
Exemplos de aplicação:
Empregado com 2 anos de empresa: 33 dias de aviso prévio.
Empregado com 5 anos de empresa: 45 dias de aviso prévio.
Empregado com 20 anos de empresa: 90 dias de aviso prévio.
Importante destacar que essa proporcionalidade é um direito exclusivo do empregado. Quando o trabalhador pede demissão, o aviso permanece fixado em 30 dias – ou seja, o empregado não precisa cumprir prazos adicionais.
Além disso, também é de extremo relevo observar as regras atinentes aos contratos nos quais o pagamento é feito por semana ou tempo inferior.
Direitos do empregado
Em síntese, o empregado tem direito à:
Receber salário e benefícios normalmente se cumprir o aviso prévio trabalhado;
Ter sua jornada reduzida nos casos aplicáveis;
Receber o valor correspondente ao período do a viso, no caso de o empregador optar pela aviso indenizado;
Adquirir o tempo do aviso prévio como parte do tempo de serviço para fins de contagem do FGTS e INSS.
Deveres do empregado
Em síntese, o empregado tem o dever de:
Manter o desempenho e as obrigações do contrato enquanto permanecer na empresa, se cumprir o aviso trabalhado;
Indenizar o empregador, se pedir demissão e não quiser cumprir o aviso.
Direitos do empregador
Em síntese, o empregador tem direito à:
Exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado pelo empregado;
Descontar o valor correspondente ao aviso prévio das verbas rescisórias caso o empregado peça demissão e não queira cumprir o período.
Deveres do empregador
Em síntese, o empregador tem o dever de:
Pagar corretamente o aviso prévio indenizado quando aplicável;
Conceder a redução de jornada corretamente;
Efetuar os devidos depósitos do FGTS e contribuições ao INSS considerando o aviso prévio.
Considerações finais
O aviso prévio é um mecanismo essencial dentro da legislação trabalhista brasileira, garantindo direitos tanto ao empregador quanto ao empregado no momento da rescisão do contrato. Com a Lei nº 12.506/2011, garantiu-se um benefício extra ao trabalhador, ampliando os prazos conforme o tempo de trabalho na empresa.
O correto cumprimento dessa fase garante uma rescisão mais harmônica e evita litígios desnecessários. Tanto empregados quanto empregadores devem estar atentos aos seus direitos e deveres para proceder de acordo com a lei e evitar prejuízos futuros.
Felipe Mendonça
Advogado (OAB/RS 69.083 e OAB/PR 84.256). Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.
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