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Aviso prévio

Foto do escritor: Felipe MendonçaFelipe Mendonça

Entendendo melhor o instituto

O aviso prévio é um dos elementos mais importantes no encerramento do vínculo empregatício no Brasil, garantindo direitos e deveres tanto para empregadores quanto para empregados. Regulamentado principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Lei nº 12.506/2011, esse instituto visa proporcionar uma transição menos abrupta no término do contrato de trabalho, permitindo que a parte afetada possa se preparar adequadamente para a mudança.

 

O que é o aviso prévio?

 

O aviso prévio é a comunicação formal que uma das partes do contrato de trabalho faz à outra, informando sobre a intenção de rescindir o contrato. Ele pode ser dado tanto pelo empregador quanto pelo empregado e tem o objetivo de preparar a parte afetada para a rescisão do vínculo.

 

Ele pode ser cumprido de forma trabalhada ou indenizada, e seu prazo pode variar conforme o tempo de serviço do empregado na empresa.

 

Legislação aplicável

 

A base legal do aviso prévio está prevista no artigo 487 da CLT e foi ampliada pela Lei nº 12.506/2011. A CLT dispõe sobre sua aplicabilidade geral, enquanto a Lei nº 12.506/2011 introduziu a proporcionalidade do aviso prévio, beneficiando empregados com mais tempo de serviço.

 

Além disso, normativas de sindicatos e convenções coletivas podem modular certas regras ou oferecer benefícios adicionais aos trabalhadores.

 

Jurisprudências importante a serem observadas em casos específicos: Súmulas do TST

 

Como toda matéria trabalhista, o aviso prévio não escapa de um bom estudo sobre o posicionamento do TST sobre o tema. Assim, a depender do caso concreto, é importante observar o conteúdo de cada uma das súmulas abaixo:

 

 

·      Súmula 44: cessação das atividades da empresa

·      Súmula 73: despedida, justa causa;

·      Súmula 230: redução jornada de trabalho, pagamento das horas;

·      Súmula 276: irrenunciabilidade aviso prévio;

·      Súmula 348: garantia de emprego, incompatibilidade;

·      Súmula 369: dirigente sindical, estabilidade provisória;

·      Súmula 305: Incidência FGTS;

·      Súmula 371: Auxílio-doença no curso do aviso prévio;

·      Súmula 380: Início da contagem;

·      Súmula 441: Proporcionalidade.

 

Tipos de aviso prévio

 

O aviso prévio pode ser classificado com base na forma como é concedido e cumprido. Os principais tipos são:

 

Aviso prévio trabalhado

 

Neste caso, o empregado continua trabalhando durante o período do aviso, cumprindo sua jornada normalmente. Para casos em que o empregador dá o aviso prévio, o empregado pode escolher entre duas formas de cumprimento:

 

 

  • Manutenção da jornada integral: Caso o empregado deseje ou o empregador exija, o aviso pode ser cumprido em jornada normal, sem a redução de horário.

 

Se o trabalhador cumprir o aviso prévio normalmente, ele receberá o salário e demais benefícios até o fim do período.

 

Aviso prévio indenizado

 

O aviso prévio pode ser indenizado quando a parte que deseja rescindir o contrato decide não exigir o cumprimento do período de aviso. Isso pode ocorrer de duas formas:

 

  • Aviso prévio indenizado pelo empregador: Se o empregador opta por encerrar imediatamente o contrato, sem exigir que o empregado cumpra o aviso prévio trabalhando, este tem direito ao pagamento correspondente ao período do aviso.

 

  • Aviso prévio indenizado pelo empregado: Se o empregado pede demissão e não quer cumprir o aviso prévio trabalhado, ele deve indenizar o empregador. Esse valor geralmente é descontado de suas verbas rescisórias (vide parágrafo 1º do artigo 487).

 

Aviso prévio proporcional

 

Lei nº 12.506/2011 introduziu o conceito de aviso prévio proporcional, concedendo um acréscimo ao prazo de aviso conforme o tempo de serviço do empregado.

 

A regra é a seguinte:

 

  • Para empregados com até 1 ano de trabalho, o aviso prévio tem o prazo mínimo de 30 dias.

  • Para cada ano completo adicional de serviço, o empregado terá direito a 3 dias a mais de aviso prévio, até o limite de 90 dias.

 

Exemplos de aplicação:

 

  • Empregado com 2 anos de empresa: 33 dias de aviso prévio.

  • Empregado com 5 anos de empresa: 45 dias de aviso prévio.

  • Empregado com 20 anos de empresa: 90 dias de aviso prévio.

 

Importante destacar que essa proporcionalidade é um direito exclusivo do empregado. Quando o trabalhador pede demissão, o aviso permanece fixado em 30 dias – ou seja, o empregado não precisa cumprir prazos adicionais.

 

Além disso, também é de extremo relevo observar as regras atinentes aos contratos nos quais o pagamento é feito por semana ou tempo inferior.

 

Direitos do empregado

 

Em síntese, o empregado tem direito à:

 

  • Receber salário e benefícios normalmente se cumprir o aviso prévio trabalhado;

  • Ter sua jornada reduzida nos casos aplicáveis;

  • Receber o valor correspondente ao período do a viso, no caso de o empregador optar pela aviso indenizado;

  • Adquirir o tempo do aviso prévio como parte do tempo de serviço para fins de contagem do FGTS e INSS.

 

Deveres do empregado

 

Em síntese, o empregado tem o dever de:

 

  • Manter o desempenho e as obrigações do contrato enquanto permanecer na empresa, se cumprir o aviso trabalhado;

  • Indenizar o empregador, se pedir demissão e não quiser cumprir o aviso.

 

Direitos do empregador

 

Em síntese, o empregador tem direito à:

 

  • Exigir o cumprimento do aviso prévio trabalhado pelo empregado;

  • Descontar o valor correspondente ao aviso prévio das verbas rescisórias caso o empregado peça demissão e não queira cumprir o período.

 

Deveres do empregador

 

Em síntese, o empregador tem o dever de:

 

  • Pagar corretamente o aviso prévio indenizado quando aplicável;

  • Conceder a redução de jornada corretamente;

  • Efetuar os devidos depósitos do FGTS e contribuições ao INSS considerando o aviso prévio.

 

Considerações finais

 

O aviso prévio é um mecanismo essencial dentro da legislação trabalhista brasileira, garantindo direitos tanto ao empregador quanto ao empregado no momento da rescisão do contrato. Com a Lei nº 12.506/2011, garantiu-se um benefício extra ao trabalhador, ampliando os prazos conforme o tempo de trabalho na empresa.

 

O correto cumprimento dessa fase garante uma rescisão mais harmônica e evita litígios desnecessários. Tanto empregados quanto empregadores devem estar atentos aos seus direitos e deveres para proceder de acordo com a lei e evitar prejuízos futuros.

 

Felipe Mendonça

Advogado (OAB/RS 69.083 e OAB/PR 84.256). Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

 

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