top of page

Você sabe como funciona o pagamento de horas extras?

Quase quatro anos após a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017, muitas questões relativas às horas extras ainda causam bastante confusão.




A regra geral para o pagamento das horas extras é extremamente simples, tanto antes quanto após a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017: toda vez que o empregado prestar serviços ou ficar à disposição da empresa além do período previsto em seu contrato (e não houver banco de horas), ele terá direito ao recebimento de horas extras.


A Reforma Trabalhista em nada alterou esse panorama. O que mudou foi a interpretação do que se constitui a expressão “à disposição da empresa”. Agora, caso o empregado permaneça na empresa além do horário por motivos pessoais e por vontade própria, este não poderá receber horas extras. Evidentemente, o trabalhador não poderá executar nenhuma atividade relacionada ao seu contrato para que esse cenário se concretize.


Apesar de parecer algo óbvio, o legislador fez questão de elencar todas as práticas que não seriam englobadas no tempo à disposição da empresa na Lei 13.467 de 2017. São elas: (i) buscar proteção pessoal nas dependências da empresa em caso de insegurança em via pública ou más condições climáticas, (ii) práticas religiosas, (iii) descanso, (iv) lazer, (v) estudo, (vi) alimentação, (vii) atividades de relacionamento social, (viii) higiene pessoal e (ix) troca de roupa/uniforme.


Algumas questões são óbvias, mas, por incrível que pareça, precisaram constar expressamente no texto da lei para evitar (ou ao menos tentar) a concretização de situações esdrúxulas.


Em relação à compensação das horas extras, o cenário existente antes da Reforma Trabalhista era o seguinte: a compensação deveria ser ajustada por acordo individual escrito ou em acordo coletivo/convenção coletiva de trabalho. Entretanto, o acordo individual só seria válido se não contrariasse norma coletiva e se a prestação não fosse habitual, o que descaracterizaria o acordo de compensação. Este é o entendimento do TST expresso na Súmula 85 editada pelos Ministros daquele Tribunal.


Hoje o panorama é outro: abriu-se a possibilidade do estabelecimento de um pacto individual escrito de banco de horas, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses. Quando o trabalhador for assistido pelo Sindicato, que agora não conta mais com a Contribuição Sindical obrigatória, a compensação pode ocorrer no período de 1 ano. Ainda, caso a compensação seja feita mês a mês, sequer um acordo escrito precisa ser assinado. Ou seja, caso as horas extras sejam compensadas no mesmo mês em que foram realizadas, concluir-se-á que o trabalhador aceitou tacitamente essa situação.


O tempo gasto pelo empregador para se deslocar de sua casa até a empresa também já é interpretado de maneira diversa. Antigamente, os Tribunais Regionais Trabalhistas e o próprio TST, tinham um entendimento de que, caso o empregador fornecesse transporte para o empregado e o trajeto percorrido não fosse atendido por transportes público regular, o tempo gasto com o deslocamento seria considerado no cálculo da efetiva jornada de trabalho, o que, por óbvio, impactava diretamente no recebimento de horas extras.


Agora mudou. O tempo gasto entre o trabalho e a residência do empregado (e vice-versa) não será considerado como tempo à disposição da empresa e, assim sendo, não impactará no cálculo da hora extras.


Com relação ao cálculo da hora extra, o cenário segue o mesmo, ou seja, o valor da hora deverá ser 50% superior ao valor da hora normal. Nos finais de semana e feriados, o valor deverá ser 100% superior, ou seja, para calcular o valor das horas extras nesses períodos, basta dobrar o valor da hora normal. A hora noturna (aquela realizada entre às 22:00 de um dia até às 5:00 da manhã do dia seguinte), por sua vez, deve ser computada como sendo de 52 minutos e trinta segundos, ou seja, deve sofrer uma redução de 12,5% em sua base, o que redunda, obviamente, no aumento de seu valor.


Em síntese, caso o trabalhador preste serviços ou fique à disposição da empresa além do horário, a hora extra segue sendo devida. Entretanto, com nossa legislação atualizada, a tendência é que sua efetiva ocorrência seja cada vez mais rara, especialmente em função dos acordos individuais de compensação.


Felipe Mendonça

Advogado (OAB/RS 69.083 e OAB/PR 84.256). Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.



Comentarios


ENTRE EM CONTATO

CONTATO
ENDEREÇO
ATENDIMENTO

contato@btmadvogados.com.br
Tel: 51 4040 4220

Tel: 41 4040 4229

Cel: 51 99785-1770

Av. Diário de Notícias, 400 - Sala 1801

Diamond Tower Barra Shopping Sul

Porto Alegre - RS - Brasil

Av. República Argentina, 2524 - Sala 702 - Curitiba - PR - Brasil

Seg - Sex: 9:00 - 18:00

​​Sáb - Dom: Fechado

  • Facebook
  • Instagram
  • LinkedIn

© 2021 por Batista Torres & Mendonça Advogados. 

bottom of page