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PAT: Entendendo melhor o Programa de Alimentação do Trabalhador e suas possibilidades

Política Governamental de longa data sofreu alterações recentes e muitas empresas já buscam na justiça a manutenção dos benefícios anteriores.


O PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador é uma política governamental instituída em 1976, pela Lei 6.231 de 76 (regulamentado pelo Decreto 5 de 1991), cujo objetivo principal é incentivar as empresas a cuidarem da saúde alimentar do trabalhador em contraprestação a um incentivo fiscal proporcionado pelo governo aos participantes.


Em síntese, as empresas participantes podem reduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo MTP – Ministério do Trabalho e Previdência (artigo 1º da Lei 6.231).


Importante observar que referida benesse tem certos limites: a dedução não pode exceder 5% do lucro tributável (se cumulativamente) ou 10% se isoladamente. Além disso, as despesas destinadas ao programa de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurante e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (parágrafos 1º e 4º da Lei).


Estima-se que atualmente o programa atenda mais de 23 milhões de trabalhadores, com um total de 290 mil empresas cadastradas.


Recentemente, entretanto, um decreto do Governo Federal causou muita polêmica, pois trouxe alterações profundas no programa, fazendo com que centenas de empresas procurassem o judiciário para reverter a imposição federal.


Em suma, com o Decreto 10.854 de 2021, à Lei foram adicionados dois novos limitadores: 1) passou a ser aplicável tão somente aos trabalhadores que recebem até 5 salários-mínimos e 2) a dedução fiscal deverá abranger apenas o valor correspondente à 1 salário-mínimo.


Diante do impacto fiscal causado em diversas empresas, algumas delas procuraram o judiciário, tendo muitas, inclusive, obtido resultados positivos, ainda que provisórios, uma vez que a discussão ainda não chegou aos Tribunais Superiores (STJ ou STF).


A discussão fundamenta-se, basicamente, no princípio da legalidade, hierarquia das normas, a própria função dos decretos - que possuem caráter regulamentador - bem como na violação do princípio da anterioridade tributária.


Em que pese não haver definição de nenhum Tribunal Superior, como antes dito, a tese é muito forte, pois, de fato, a alteração das regras do programa por meio de decreto enfraquece sobremaneira a ideia do governo. Não à toa, já são vistas dezenas de decisões no país concedendo liminares para manutenção das regras anteriores.


Felipe Mendonça

Advogado (OAB/RS 69.083 e OAB/PR 84.256). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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