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Funcionários Irregulares: por que não fazer e o que fazer

É preciso ter maturidade na hora de escolher a melhor forma de contratar profissionais e não sair se aventurando com soluções mágicas de baixo custo. A conta vem.


É sabido que no Brasil os encargos trabalhistas são consideravelmente elevados, estando entre os maiores do mundo, acarretando, por muitas vezes, a contratação de funcionários sem a devida anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, visando dessa forma diminuir custos ao empregador.


Contudo, embora prática comum, trata-se de manifesto ilícito, que certamente prejudica o trabalhador e prejudicará a empresa contratante, passando a se criar o tão temido passivo trabalhista.


Primeiramente precisamos destacar que a anotação do contrato de trabalho na CTPS é prática obrigatória desde que a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT foi instituída pelo Decreto-Lei nº. 5.452, em 1º de maio de 1943.


Ainda, estamos tratando de direito indisponível, ou seja, aquele acordo entre empregado e empregador para pagamento de um valor maior em razão da ausência de anotação do contrato na CTPS é nulo. O empregado não pode abrir mão desse direito que lhe é garantido.

Por certo que a anotação na CTPS parte da premissa de vínculo trabalhista, previsto no artigo 3º da CLT como sendo uma relação de natureza não eventual, prestada por empregado pessoa física, sob a dependência de um empregador e mediante salário.


Sempre importante salientar que o conhecido período de experiência igualmente é contrato e deve ser anotado na CTPS ainda que apenas por 30 dias.


Pois bem, demonstrada a obrigatoriedade da anotação do contrato de trabalho na CTPS quando da relação empregatícia, iremos passar às consequências do não cumprimento da determinação legal.


Os encargos trabalhistas são diferentes conforme a atividade de fato exercida, que pode ter legislação específica, bem como de acordo com o enquadramento tributário da empresa contratante. Trataremos aqui de forma ampla o assunto.


Os encargos trabalhistas atribuídos às empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser resumidos nas rubricas abaixo:


  • Férias: 11,11%

  • 13º salário: 8,33%

  • FGTS: 8%

  • FGTS/Provisão de multa para rescisão: 4%

  • Previdenciário sobre 13º/Férias/DSR: 7,93%


Estamos diante, portanto, de um acréscimo aproximado de 40% sobre o valor do salário bruto recebido pelo empregado exclusivamente a título de contribuições assistenciais e verbas trabalhistas.


Empresas de maior porte inscritas no Lucro Real e Lucro Presumido, pagam além dos encargos de empresas optantes pelo Simples Nacional, o acréscimo da alíquota de terceiros (Incra, SENAI, SESI ou SEBRAE), o INSS patronal e outros:


  • Férias: 11,11%

  • 13º salário: 8,33%

  • FGTS: 8%

  • FGTS/Provisão de multa para rescisão: 4%

  • Previdenciário sobre 13º/Férias/DSR: 7,93%

  • INSS: 20%

  • Seguro acidente de trabalho (SAT): 3%

  • Salário educação: 2,5%

  • Incra/SENAI/SESI/SEBRAE: 3,3%


Chegamos, assim, a 68% sobre o valor do salário bruto recebido pelo empregado de custos indiretos.


Embora estejamos tratando de valores altos, são diluídos mensalmente nos pagamentos de salário quando há anotação da CTPS. Imaginemos que havendo relação de emprego com contratos sem anotação na CTPS, a empresa está criando um passivo mensal de 40% ou 68% do salário bruto pago mensalmente, por empregado.


Certamente estamos tratando de um passivo que se tornar impagável no futuro, causando de forma não muito rara o encerramento das atividades de uma empresa.


Nunca é demais lembrar que além dos encargos efetivamente devidos e não pagos, a Justiça do Trabalho tem deliberado em muitos casos, conforme suas especificidades, inclusive o pagamento de indenização a título de dano moral ao empregado.


Por fim, o descumprimento da legislação trabalhista poderá acarretar multas administrativas conforme previsão do artigo 643 da CLT, aplicáveis pelas Procuradorias do Trabalho das regionais respectivas, outra séria consequência.


Caso a empresa opte pela contratação de profissionais fora do regime celetista, é importante lembrar que esta relação só será regular se não presentes, concomitantemente, os 4 elementos da relação de emprego: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação.


Assim, caso haja qualquer dúvida a respeito da melhor forma de contratar determinada pessoa, é importante consultar um profissional especializado na área, que não submeta a empresa e seus sócios a riscos futuros.


A palavra de ordem é parcimônia. Não adianta vender mundos e fundos agora e virar as costas para o empresário quando a conta chegar, colocando a culpa no judiciário.


Vinicius Dornelles Batista

Advogado (OAB/RS 68.862). Pós-graduado em Direito Empresarial pela UFRGS.


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