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Copa do Mundo do Qatar

Foto do escritor: Felipe MendonçaFelipe Mendonça

Dia de jogo do Brasil é feriado?

Copa do mundo chegando é momento de reunir os amigos para assistir juntos os jogos da Seleção, correto? Nada melhor do que torcer para nossa equipe comendo um bom churrasco junto com seus familiares, não é mesmo? E o melhor: você não precisa se preocupar, pois seu empregador tem obrigação legal de liberá-lo nos horários de jogos do Brasil, certo? Errado, a não ser que o Tite tenha te convocado, você seja dono do seu próprio negócio ou servidor Público Federal.


Em suma, dia de jogo da Seleção Brasileira não é feriado Nacional, nem é dia de ponto facultativo. Na Copa do Mundo de 2014, sediada no Brasil, isso até ocorreu, mas foi de maneira isolada e para um dia e local específico (feriado Municipal em São Paulo, na abertura da Copa realizada na Arena Corinthians no dia 12 de junho de 2014).


Pois bem. Como você não se chama Neymar Júnior e não utiliza o uniforme do Paris Saint Germain no seu dia a dia, é recomendável que você entenda um pouco mais sobre o assunto antes de passar no açougue e anunciar o local do churrasco em seu grupo de WhatsApp. Não há na legislação trabalhista brasileira qualquer previsão a respeito da concessão de folgas aos funcionários em dias de jogos da Seleção Brasileira, seja na Copa do Mundo, seja em qualquer oportunidade que nosso time entre em campo.


Assim, a liberação dos funcionários vai depender, exclusivamente, da vontade da empresa em fazer um acordo com seus funcionários e, caso isso não ocorra, a jornada de trabalho ocorrerá normalmente. Evidentemente, um acordo com compensação de jornada parece ser a melhor saída, pois em nada adianta um funcionário permanecer fisicamente na empresa, mas mentalmente fora dela, ainda mais se levarmos em consideração o acesso quase que ilimitado aos meios de comunicação hoje disponíveis.


Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467, de 2017), inclusive, a compensação se mostra bem menos burocrática do que antigamente. Há duas formas de conceder folga em dia útil sem que isso repercuta em qualquer acréscimo na folha de pagamento: acordo de compensação e banco de horas.


O parágrafo 6º, do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, permite que a empresa utilize-se de um acordo individual de compensação de jornada. Para tanto, basta realizar a compensação no mesmo mês da concessão. E o melhor: o artigo permite que referida transação seja feita de maneira tácita, ou seja, nem sequer será necessária a coleta de assinatura do funcionário em qualquer documento.


Outra opção é fazer a compensação mediante banco de horas, podendo o acordo ser individual, na linha do que prevê o artigo 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, ou coletivo, respeitando-se o quanto expresso no parágrafo 2º do mesmo artigo. Caso a primeira opção seja a escolhida, a compensação deverá ocorrer em até 6 meses. No caso da segunda, dentro de 1 ano. Para ambas as opções, a assinatura de um acordo por escrito é extremamente recomendável.


Além disso, poderá o empregador liberar seus funcionários nos horários de jogo ou até mesmo o dia inteiro, sem efetuar qualquer tipo de compensação, mas isso vai depender exclusivamente do bom humor de seu patrão. De qualquer forma, caso essa seja a via eleita, é importante que as regras fiquem bem claras entre as partes.


O empregador poderá, ainda, conforme as condições de sua empresa, transmitir o jogo direto de sua sede. Entretanto, caso isso ocorra, é importante adotar cautela quanto a eventual compensação de horário. Isso porque, caso fique caracterizado que o funcionário esteve à disposição da empresa durante o certame, eventual compensação poderá ser considerada nula e a empresa deverá arcar com o pagamento das horas “trabalhadas”.


Entretanto, caso o empregado efetivamente não trabalhe durante o jogo e, portanto, esse período seja considerado um momento de lazer, o empregador pode ficar descansado, pois a Reforma Trabalhista alterou substancialmente o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Em suma, não é considerado tempo a disposição da empresa, quando o empregado despende parte do seu dia em práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento pessoal, higiene pessoal e troca de uniforme.


Fique atento!


Felipe Mendonça

Advogado (OAB/RS 69.083 e OAB/PR 84.256). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

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