Falta de posicionamento claro de nossos Tribunais tem trazido insegurança jurídica em ações de homologação dos acordos extrajudiciais firmados entre empresas e empregados
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, artigo 855-B e seguintes da CLT), proporcionou às empresas e empregados a negociação prévia para que fosse possível, livremente, ajustar termos e condições para rescisão do contrato de trabalho com posterior homologação pelo juiz do trabalho, prescindindo, portanto, de reclamação trabalhista.
Tal medida se tornou importante nas relações de trabalho posto que poderia atender aos interesses das partes, trazendo benefícios de forma desburocratizada e célere.
O artigo 855-B e seguintes da CLT trazem os requisitos necessários para homologação de acordo extrajudicial firmado entre empresa e empregado, sendo eles: obrigatoriedade de representação por advogado distintos e petição realizada em conjunto. Nesse caso, o juiz terá 15 dias para analisar o acordo, designar ou não a audiência e, em seguida, proferir a sentença homologatória.
Em casos recentes, os acordos extrajudiciais deixaram de ser homologados conforme pedidos manejados pelas partes, sendo afastado diuturnamente o pedido de quitação do contrato de trabalho, impedindo, assim, que as condições previstas no acordo fossem implementadas.
A ausência de quitação do contrato traz às empresas imensa insegurança jurídica, na medida em que, mesmo firmado e homologado o acordo, remanesceria ao empregado o direito de cobrar qualquer parcela trabalhista que entenda devida.
Veja-se que os direitos trabalhistas são uma conquista dos trabalhadores e devem ser respeitados e defendidos, contudo jamais se sobrepondo ao interesse do trabalhador, desde que se trate de direito disponível.
A quitação do contrato de trabalho é direito disponível e, se assim acordada, deve ser acatada e levada a efeito. Veja-se que a presença de um advogado é exigida e, assim sendo, qualquer dúvida que o trabalhador tenha poderá ser esclarecida com seu representante, previamente a assinatura do pacto.
O TST, no Recurso de Revista nº 1000933-91.2020.5.02.0383, julgado pela sua 8ª Turma, reconheceu que o Judiciário pode até afastar cláusulas que considerar abusivas, fraudatórias ou ilegais mas, de acordo com a Ministra Relatora Delaíde Miranda Arantes, “não lhe cabe, sem a identificação de vícios, restringir os efeitos do ato praticado, quando as partes pretendem a quitação total do contrato”.
Sendo assim, é imprescindível que o judiciário uniformize sua jurisprudência no sentido de homologar os acordos que respeitam os requisitos legais, considerando a importância deste instrumento de pacificação social, trazendo mais segurança jurídica ao jurisdicionado.
Vinicius Dornelles Batista
Advogado (OAB/RS 68.862). Pós-graduado em Direito Empresarial pela UFRGS
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